Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)
Este artigo estabelece um princípio fundamental: a pessoa torna-se sócia de uma sociedade anónima no momento em que o contrato é celebrado ou quando participa num aumento de capital, e não quando recebe o título da acção (o papel ou documento). Em linguagem prática, isto significa que os direitos e obrigações de sócio começam imediatamente após a assinatura do contrato, independentemente de haver um documento físico ou de o seu nome estar registado num sistema informático. O que interessa é a vontade manifestada de entrar na sociedade e o cumprimento das obrigações financeiras correspondentes. Este princípio garante que não há vazios legais: o sócio não fica numa situação indefinida à espera de papelada burocrática. A acção é apenas a prova desse direito, não o requisito para o direito existir.
Três pessoas assinam o contrato de constituição de uma sociedade anónima e definem as respectivas participações. Nesse instante, tornam-se sócias, mesmo que os certificados de acções só sejam emitidos semanas depois. Podem exercer direitos como votar em assembleias desde logo.
Uma sociedade delibera aumentar o capital social e convida um investidor a subscrever 1000 novas acções. Assim que ele assina o acordo e efetua o pagamento, é sócio dessas acções, sem necessidade de aguardar a inscrição no registo ou a emissão de documentos.
Um sócio compra acções através de um sistema informático sem receber documento físico. Torna-se sócio imediatamente após a subscrição, ainda que o registo informatizado demore dias. Os seus direitos de voto e participação não ficam suspensos.
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