Parte geralTítulo IV · Sociedades anónimasCapítulo I · Características e contrato

Artigo 273.ºNúmero de accionistas

Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece o número mínimo de accionistas necessários para constituir uma sociedade anónima em Portugal. A regra geral é que são precisos pelo menos cinco sócios para criar este tipo de empresa. No entanto, existem excepções importantes: quando o Estado português (directamente ou através de empresas públicas) detém a maioria do capital social, a sociedade pode ser constituída com apenas dois accionistas. Esta disposição protege a estrutura das sociedades anónimas privadas, garantindo uma distribuição mínima de propriedade, enquanto facilita a constituição de entidades públicas ou com participação estatal maioritária. A lei permite igualmente outras excepções quando expressamente previsto em legislação específica.

Quando se aplica — exemplos práticos

Constituição de empresa comercial privada

Uma empresa de consultoria pretende constituir-se como sociedade anónima com quatro accionistas fundadores. Segundo este artigo, não pode proceder dessa forma — precisa de, no mínimo, cinco sócios. Deve incluir um quinto accionista ou escolher outra forma jurídica, como sociedade por quotas.

Constituição de empresa pública com participação estatal

Uma entidade pública deseja criar uma sociedade anónima para gerir um serviço de utilidade pública, mantendo a maioria do capital. Pode constituir esta sociedade com apenas dois accionistas — um representando o Estado e outro um parceiro privado — sem necessidade de cinco sócios.

Fusão com redução de accionistas

Duas sociedades anónimas fundem-se, resultando numa nova entidade com apenas três accionistas restantes. Se nenhuma entidade pública detém maioria, a nova sociedade viola o requisito mínimo de cinco sócios, gerando questões de conformidade legal.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - A sociedade anónima não pode ser constituída por um número de sócios inferior a cinco, salvo quando a lei o dispense. 2 - Do disposto no n.º 1 exceptuam-se as sociedades em que o Estado, directamente ou por intermédio de empresas públicas ou outras entidades equiparadas por lei para este efeito, fique a deter a maioria do capital, as quais podem constituir-se apenas com dois sócios.
68 palavras · ID 524A0273
Assistente jurídico TOGA

Ainda com dúvidas sobre Artigo 273.º (Número de accionistas)?

Faz a tua pergunta em linguagem natural. A IA pesquisa em legislação consolidada e jurisprudência portuguesa e devolve resposta fundamentada com referências.

Grátis para começar · sem cartão de crédito

Aviso Legal

Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.