Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)
Este artigo estabelece o número mínimo de accionistas necessários para constituir uma sociedade anónima em Portugal. A regra geral é que são precisos pelo menos cinco sócios para criar este tipo de empresa. No entanto, existem excepções importantes: quando o Estado português (directamente ou através de empresas públicas) detém a maioria do capital social, a sociedade pode ser constituída com apenas dois accionistas. Esta disposição protege a estrutura das sociedades anónimas privadas, garantindo uma distribuição mínima de propriedade, enquanto facilita a constituição de entidades públicas ou com participação estatal maioritária. A lei permite igualmente outras excepções quando expressamente previsto em legislação específica.
Uma empresa de consultoria pretende constituir-se como sociedade anónima com quatro accionistas fundadores. Segundo este artigo, não pode proceder dessa forma — precisa de, no mínimo, cinco sócios. Deve incluir um quinto accionista ou escolher outra forma jurídica, como sociedade por quotas.
Uma entidade pública deseja criar uma sociedade anónima para gerir um serviço de utilidade pública, mantendo a maioria do capital. Pode constituir esta sociedade com apenas dois accionistas — um representando o Estado e outro um parceiro privado — sem necessidade de cinco sócios.
Duas sociedades anónimas fundem-se, resultando numa nova entidade com apenas três accionistas restantes. Se nenhuma entidade pública detém maioria, a nova sociedade viola o requisito mínimo de cinco sócios, gerando questões de conformidade legal.
Faz a tua pergunta em linguagem natural. A IA pesquisa em legislação consolidada e jurisprudência portuguesa e devolve resposta fundamentada com referências.
Grátis para começar · sem cartão de crédito
Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.