Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)
Este artigo estabelece os elementos que obrigatoriamente devem constar no contrato (escritura) de constituição de uma sociedade anónima. É uma lista de verificação fundamental: quantas acções existem e qual o seu valor; se há restrições à venda de acções entre sócios; se existem tipos diferentes de acções com direitos distintos; se as acções são nominativas; quanto do capital foi já pago e prazos para o resto; se a empresa pode emitir obrigações (empréstimos); e como funciona a administração e fiscalização da empresa. Sem estes dados claramente definidos no contrato, a sociedade fica desprotegida e os sócios sem segurança. Este artigo garante transparência e clareza desde a fundação, evitando conflitos futuros sobre direitos e deveres de cada accionista. É um requisito de validade e legalidade do pacto fundacional.
Três sócios criam uma sociedade anónima com 30 000 acções de valor nominal 1€ cada. No contrato devem especificar: que 15 000€ foram já pagos, os restantes 15 000€ vão ser pagos em 3 prestações anuais, se há restrições para vender acções a terceiros, e se serão criadas acções com direitos de voto reforçado para o fundador.
Uma empresa é constituída sem deixar claro no contrato se terá conselho de administração ou gerente. Este artigo obriga a que a estrutura de gestão conste expressamente do contrato, evitando dúvidas sobre quem tem poder de decisão, quem representa a empresa, e como se fiscalizam as contas.
Sócios familiares criam uma sociedade anónima e estabelecem no contrato condições especiais: acções não podem ser vendidas a estranhos sem consentimento dos restantes sócios. Este artigo garante que estas regras fiquem formalizadas e sejam vinculativas desde o início.
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