Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)
Este artigo estabelece as regras sobre como os sócios de uma sociedade anónima contribuem com dinheiro para a empresa. Proíbe contribuições de trabalho ou conhecimento (indústria). Permite que apenas 70% do valor das ações seja pago posteriormente, mas exige o pagamento imediato de qualquer prémio de emissão. O dinheiro já depositado pelos sócios deve ficar numa conta bancária especial em nome da futura sociedade até ao registo final. Os sócios declaram responsavelmente que fizeram este depósito. O banco só pode devolver ou movimentar este dinheiro em situações muito específicas: após o registo da sociedade, se os acionistas autorizarem para fins determinados, se a sociedade não se formar, ou para devoluções legais previstas. O objetivo é proteger o capital social inicial da empresa.
Cinco sócios criam uma SA com capital de 100 mil euros. Cada um contribui com 20 mil euros em dinheiro. O banco abre uma conta em nome da 'Futura Sociedade X, SA' e retém o depósito. Após o contrato ser registado e a empresa oficialmente constituída, o dinheiro fica disponível para operações normais da empresa.
Um sócio subscreve 10 mil euros em ações. Realiza apenas 3 mil euros imediatamente (depositados na conta especial). Os 7 mil euros restantes ficam diferidos para ser pagos posteriormente. O prémio de emissão, se existir, deve ser pago na totalidade no ato de constituição.
Após constituída a sociedade, o conselho de administração necessita de 15 mil euros para compra de equipamento. Os acionistas em assembleia autorizam o levantamento desse montante especificamente. O banco procede ao movimento autorizado. Sem esta autorização, o dinheiro não sairia da conta.
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