Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)
Este artigo estabelece uma regra de transição para sociedades comerciais que, no momento em que o Código das Sociedades Comerciais entrou em vigor (1986), estavam em situações irregulares por não terem escritura ou registo adequados. O artigo determina que estas sociedades devem cumprir os requisitos estabelecidos nos artigos 36.º a 40.º do Código, mas com uma ressalva importante: os efeitos jurídicos que essas sociedades já tinham produzido antes da entrada em vigor da nova lei continuam válidos, de acordo com a legislação que estava em vigor nessa altura. Isto significa que o Estado reconhece a existência prévia e os actos praticados por essas sociedades, mesmo que tecnicamente irregulares, sem os invalidar retroactivamente. Esta disposição foi complementada pelo Decreto-Lei n.º 184/87, permitindo uma transição ordenada e sem prejuízo das operações já realizadas.
Uma sociedade comercial funcionava desde 1980 sem ter sido registada no Registo Comercial, celebrando contratos e contratando colaboradores. Com este artigo, em 1986, reconhecem-se os actos que praticou antes dessa data como válidos, mas exige-se que regularize a sua situação registando-se nos prazos estabelecidos no Código.
Uma sociedade que operava irregularmente celebrou um contrato de fornecimento em 1985. O artigo garante que esse contrato continua válido e vinculativo, apesar da irregularidade, evitando anular relações comerciais já estabelecidas quando entra em vigor a nova legislação em 1986.
Uma sociedade com falta de escritura tinha dívidas e relações laborais desde antes de 1986. Estas obrigações mantêm-se válidas segundo a lei antiga, mas a sociedade deve cumprir novos requisitos registais para continuar operacional sob o novo Código.
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