O disposto nos artigos 36.º a 40.º é aplicável, com ressalva dos efeitos anteriormente produzidos, de harmonia com lei então vigente, às sociedades que, à data da entrada em vigor desta lei, se encontrem nas situações ali previstas.
Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 184/87, de 21 de Abril
49 palavras · ID 524A0534