Parte geralTítulo VIII · Disposições finais e transitórias

Artigo 535.ºPessoas colectivas em órgãos de administração ou fiscalização

Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo trata de uma situação transitória que surgiu quando o Código das Sociedades Comerciais entrou em vigor em 1986. Na altura, algumas pessoas colectivas (como outras empresas ou associações) ocupavam posições de administrador ou fiscal em sociedades comerciais, algo que a nova lei não permitia. O artigo estabelecia um prazo para estas pessoas colectivas saírem dessas funções: tinham até ao fim do ano civil seguinte àquele em que a lei entrou em vigor. Ou seja, se a lei começou em 1986, essas pessoas colectivas tinham até 31 de Dezembro de 1987 para deixar os cargos. Se não o fizessem voluntariamente por outro motivo, eram obrigadas a sair nessa data. Esta foi uma regra de transição para adequar a situação existente aos novos requisitos legais, que exigiam que os órgãos de administração e fiscalização fossem compostos por pessoas singulares (individuos) ou, em certos casos, por outras estruturas admitidas.

Quando se aplica — exemplos práticos

Empresa que era administradora de outra

Uma empresa estava a exercer funções de administradora numa sociedade comercial quando o código entrou em vigor em 1986. Sem fazer nada, essa empresa tinha até 31 de Dezembro de 1987 para deixar o cargo. Se não se resignasse voluntariamente, a lei a obrigava a sair nessa data, devendo ser substituída por uma pessoa singular.

Associação como fiscal

Uma associação era fiscal (membro do conselho fiscal) de uma empresa comercial em 1986. O artigo determinava que essa associação tinha um ano civil para cessar essa função. Se permanecesse no cargo passada essa data sem justificação legal, era obrigada a abandoná-lo automaticamente.

Saída voluntária antes do prazo

Se uma pessoa colectiva que era administradora ou fiscal decidisse sair do cargo antes do fim de 1987 por outro motivo (renúncia, fusão, extinção), o artigo não a afectava — a sua saída era válida por essa outra razão, sem necessidade de aguardar o prazo limite.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
As pessoas colectivas que, à data da entrada em vigor desta lei, exercerem funções que por esta lei não lhes sejam permitidas cessá-las-ão no fim do ano civil seguinte àquele em que esta lei entrar em vigor, se por outro motivo não as tiverem cessado antes daquela data. Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 184/87, de 21 de Abril
59 palavras · ID 524A0535
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