Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Este artigo permite ao juiz dispensar a realização da audiência prévia em determinadas circunstâncias. Especificamente, quando a audiência prévia teria apenas como objetivos a tentativa de conciliação entre as partes, a simplificação processual ou a agilização de procedimentos (alíneas d, e e f do artigo 591.º), o juiz pode decidir não a realizar. Quando isto acontece, o juiz profere vários despachos nos 20 dias seguintes ao encerramento dos articulados: um despacho saneador, outro sobre adequação processual, e um terceiro programando a audiência final. Se qualquer das partes discordar destes despachos (exceto o saneador), pode requerer a realização da audiência prévia nos 10 dias subsequentes. A audiência, nesse caso, ocorre nos 20 dias seguintes e serve para discutir as questões levantadas e eventualmente promover conciliação.
Numa ação por incumprimento de contrato onde nenhuma das partes manifestou interesse em negociar, o juiz dispensa a audiência prévia. Em vez disso, profere logo um despacho saneador e outro marcando as sessões da audiência final. As partes só recebem a audiência prévia se, nos 10 dias seguintes, reclamarem dos despachos proferidos.
O juiz dispensa a audiência prévia mas profere um despacho sobre simplificação processual. Uma das partes discorda destas decisões. Pode então requerer a audiência prévia nos 10 dias subsequentes, que decorre nos 20 dias seguintes e se dedica a discutir especificamente essas objeções.
Numa ação de divórcio com documentação completa e sem perspetivas de conciliação, a audiência prévia é dispensada. O juiz programa imediatamente a audiência final, definindo o número de sessões e as datas. A audiência prévia só ocorre se uma das partes reclamar dentro do prazo.
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