Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
A audiência prévia é uma reunião obrigatória no tribunal, marcada pelo juiz nos 30 dias após a apresentação de documentos pelas partes. Tem múltiplos objetivos: tentar resolver o litígio por acordo, permitir que as partes discutam os factos e a lei, definir claramente o que está em disputa, e o juiz pode tomar decisões importantes sobre a forma como o processo prossegue. O juiz pode também decidir logo sobre parte ou a totalidade do caso se entender que tem informações suficientes. É uma etapa crucial antes do julgamento final. A falta de comparência das partes ou dos seus advogados não atrasa a audiência — ela realiza-se mesmo assim. A audiência é gravada quando possível, para registo oficial.
Um senhorio quer receber rendas em atraso do inquilino. Na audiência prévia, o juiz ouve ambas as partes, tenta que chegem a acordo sobre o montante devido. Se não houver acordo, o juiz clarifica o que é realmente contestado: se o inquilino nega dever, ou se aceita dever mas disputa o valor. O juiz decide então como organizar o julgamento final.
Dois condutores discordam sobre quem causou o acidente. Na audiência prévia, o juiz reúne as partes para compreender os factos alegados por cada um, e tenta um acordo sobre compensação. Se as posições forem próximas, pode resolver logo o caso. Caso contrário, prepara como será o julgamento com provas (perícia, testemunhas).
Um senhorio pede o despejo do arrendatário por falta de pagamento. Na audiência prévia, o juiz verifica se todas as notificações foram feitas corretamente, tenta uma solução (pagamento parcelado, etc.). Aproveitará para estabelecer qual é efetivamente a data em que as rendas deixaram de ser pagas e se há outras questões a esclarecer antes do julgamento.
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