Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Este artigo estabelece as situações em que a audiência prévia — uma etapa importante do processo civil — não precisa de acontecer. A audiência prévia é normalmente uma reunião entre as partes e o juiz para tentar resolver o caso antes do julgamento. No entanto, em certos casos, é dispensável: quando a ação é não contestada e segue procedimentos simplificados específicos (definidos no artigo 568.º), ou quando a ação pode terminar logo no despacho que limpa questões preliminares, desde que essas questões já tenham sido discutidas pelos documentos escritos das partes. Nestes casos, o processo avança diretamente para outras etapas, economizando tempo. O artigo refere também que para as ações não contestadas se aplica um procedimento alternativo definido no artigo seguinte, garantindo que o processo continue a funcionar eficientemente mesmo sem essa reunião.
João apresenta uma ação contra Maria por uma dívida de 2000 euros. Maria não contesta a ação (não apresenta resposta). O processo segue um dos procedimentos simplificados. Neste caso, a audiência prévia não se realiza, pois a lei reconhece que não faz sentido reunir as partes quando uma delas já aceitou implicitamente as pretensões.
Carlos intenta ação contra uma empresa. A empresa levanta uma exceção dilatória (uma questão preliminar que pode terminar o processo sem chegar ao mérito). Se essa exceção já foi completamente debatida nas petições escritas das partes, a audiência prévia é dispensada, pois o juiz tem material suficiente para decidir.
Uma pequena empresa quer cobrar uma fatura não paga a um cliente. Usando um procedimento simplificado permitido para valores baixos, a ação não é contestada. A audiência prévia não ocorre, acelera-se a resolução através de tramitação documental apenas.
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