Livro III · Do processo de declaraçãoTítulo II · Da gestão inicial do processo e da audiência prévia

Artigo 594.º(art.º 509.º CPC 1961) Tentativa de conciliação

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece as regras para a tentativa de conciliação em processos judiciais civis. A conciliação é uma oportunidade para as partes resolverem a sua disputa de forma amigável, evitando sentença judicial. Pode ocorrer em qualquer momento do processo, desde que ambas as partes concordem ou o juiz a considere conveniente. As partes são obrigadas a comparecer pessoalmente ou através de um representante legal, especialmente se residem na área do tribunal ou se a deslocação não representar um esforço excessivo. O juiz preside a sessão e deve empenhar-se ativamente em encontrar uma solução equitativa. Se a conciliação falhar total ou parcialmente, o juiz regista em ata as soluções propostas e os motivos pelos quais o litígio persiste. Este processo é obrigatório apenas uma vez por iniciativa do tribunal.

Quando se aplica — exemplos práticos

Disputa de divida entre comerciantes

Dois comerciantes discutem o pagamento de uma fatura. O juiz, durante o processo, considera apropriado tentar conciliação. Ambos comparecem e, com ajuda do juiz, acordam num pagamento parcelado. A ata regista o acordo alcançado e o processo termina sem necessidade de sentença.

Conflito familiar sobre herança

Herdeiros discordam sobre a divisão de bens. O tribunal convoca as partes para tentativa de conciliação. Uma das partes reside longe, mas a natureza e valor do património justificam a comparência. O juiz sugere soluções, mas o desacordo persiste. A ata documenta as propostas do juiz e as razões do impasse.

Ação de resolução de contrato

Um cliente e empresa têm litígio sobre resolução contratual. Ambas as partes solicitam conjuntamente uma tentativa de conciliação. O juiz preside e propõe compromissos. Chegam a um acordo parcial sobre valores, registado em ata. O processo prossegue apenas sobre questões não resolvidas.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Quando a causa couber no âmbito dos poderes de disposição das partes, pode ter lugar, em qualquer estado do processo, tentativa de conciliação, desde que as partes conjuntamente o requeiram ou o juiz a considere oportuna, mas as partes não podem ser convocadas exclusivamente para esse fim mais que uma vez. 2 - As partes são notificadas para comparecer pessoalmente ou se fazerem representar por mandatário judicial com poderes especiais, quando residam na área da comarca, ou na respetiva ilha, tratando-se das Regiões Autónomas, ou quando, aí não residindo, a comparência não represente sacrifício considerável, atenta a natureza e o valor da causa e a distância da deslocação. 3 - A tentativa de conciliação é presidida pelo juiz, devendo este empenhar-se ativamente na obtenção da solução de equidade mais adequada aos termos do litígio. 4 - Frustrando-se, total ou parcialmente, a conciliação, ficam consignadas em ata as concretas soluções sugeridas pelo juiz, bem como os fundamentos que, no entendimento das partes, justificam a persistência do litígio.
168 palavras · ID 1959A0594
Assistente jurídico TOGA

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