Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Este artigo estabelece as regras para a tentativa de conciliação em processos judiciais civis. A conciliação é uma oportunidade para as partes resolverem a sua disputa de forma amigável, evitando sentença judicial. Pode ocorrer em qualquer momento do processo, desde que ambas as partes concordem ou o juiz a considere conveniente. As partes são obrigadas a comparecer pessoalmente ou através de um representante legal, especialmente se residem na área do tribunal ou se a deslocação não representar um esforço excessivo. O juiz preside a sessão e deve empenhar-se ativamente em encontrar uma solução equitativa. Se a conciliação falhar total ou parcialmente, o juiz regista em ata as soluções propostas e os motivos pelos quais o litígio persiste. Este processo é obrigatório apenas uma vez por iniciativa do tribunal.
Dois comerciantes discutem o pagamento de uma fatura. O juiz, durante o processo, considera apropriado tentar conciliação. Ambos comparecem e, com ajuda do juiz, acordam num pagamento parcelado. A ata regista o acordo alcançado e o processo termina sem necessidade de sentença.
Herdeiros discordam sobre a divisão de bens. O tribunal convoca as partes para tentativa de conciliação. Uma das partes reside longe, mas a natureza e valor do património justificam a comparência. O juiz sugere soluções, mas o desacordo persiste. A ata documenta as propostas do juiz e as razões do impasse.
Um cliente e empresa têm litígio sobre resolução contratual. Ambas as partes solicitam conjuntamente uma tentativa de conciliação. O juiz preside e propõe compromissos. Chegam a um acordo parcial sobre valores, registado em ata. O processo prossegue apenas sobre questões não resolvidas.
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