Livro III · Do processo de declaraçãoTítulo II · Da gestão inicial do processo e da audiência prévia

Artigo 595.º(art.º 510.º CPC 1961) Despacho saneador

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

O despacho saneador é uma decisão judicial que ocorre no início do processo, durante a audiência prévia. O juiz usa-o para resolver questões preliminares, como exceções processuais ou vícios formais levantados pelas partes. Se o processo estiver suficientemente esclarecido, o juiz pode também decidir imediatamente sobre o mérito da causa, sem necessidade de esperar por julgamento posterior. Este despacho normalmente é proferido verbalmente na ata, mas em casos complexos pode ser escrito. Quando aprecia exceções, torna-se definitivo após trânsito. Quando decide o mérito, tem valor de sentença. Em litígios sobre posse de bens, o juiz pode ordenar a devolução imediata do bem ao seu proprietário, reservando a discussão de propriedade para mais tarde.

Quando se aplica — exemplos práticos

Exceção de falta de legitimidade processual

Um inquilino processa o senhorio por reparações. O inquilino alegadamente não é a pessoa certa para processar. O juiz, no despacho saneador, reconhece esta exceção processual e rejeita a ação imediatamente. Esta decisão é definitiva e não pode voltar a discutir-se neste processo.

Demanda sobre dívida clara e documentada

Um comerciante processa um cliente por não pagamento de faturas. As faturas estão bem documentadas, o cliente não as contesta, e ambas as partes concordam com a dívida. O juiz, no despacho saneador, pode decidir o caso logo, condenando o cliente a pagar. Esta decisão tem força de sentença.

Disputa de posse com questão de propriedade pendente

Dois vizinhos discutem quem tem direito a um terreno. Um ocupa fisicamente; o outro alega ser proprietário. Se não conseguir decidir logo sobre propriedade, o juiz ordena a devolução imediata da posse ao ocupante, enquanto a questão de propriedade fica para sentença final.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - O despacho saneador destina-se a: a) Conhecer das exceções dilatórias e nulidades processuais que hajam sido suscitadas pelas partes, ou que, face aos elementos constantes dos autos, deva apreciar oficiosamente; b) Conhecer imediatamente do mérito da causa, sempre que o estado do processo permitir, sem necessidade de mais provas, a apreciação, total ou parcial, do ou dos pedidos deduzidos ou de alguma exceção perentória. 2 - O despacho saneador é logo ditado para a ata; quando, porém, a complexidade das questões a resolver o exija, o juiz pode excecionalmente proferi-lo por escrito, suspendendo-se a audiência prévia e fixando-se logo data para a sua continuação, se for caso disso. 3 - No caso previsto na alínea a) do n.º 1, o despacho constitui, logo que transite, caso julgado formal quanto às questões concretamente apreciadas; na hipótese prevista na alínea b), fica tendo, para todos os efeitos, o valor de sentença. 4 - Não cabe recurso da decisão do juiz que, por falta de elementos, relegue para final a decisão de matéria que lhe cumpra conhecer. 5 - Nas ações destinadas à defesa da posse, se o réu apenas tiver invocado a titularidade do direito de propriedade, sem impugnar a posse do autor, e não puder apreciar-se logo aquela questão, o juiz ordena a imediata manutenção ou restituição da posse, sem prejuízo do que venha a decidir-se a final quanto à questão da titularidade do direito.
236 palavras · ID 1959A0595
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