Livro III · Do processo de declaraçãoTítulo I · Dos articuladosCapítulo I · Petição inicial

Artigo 556.º(art.º 471.º CPC 1961) Pedidos genéricos

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo permite que um autor apresente uma ação em tribunal sem indicar um valor exato para aquilo que está a pedir, em circunstâncias específicas. Normalmente, quem abre um processo deve ser preciso sobre o que quer conseguir. Mas existem três situações onde isso não é possível ou prático: quando se herda um património inteiro (bens diversos); quando um acidente causou danos cujas consequências ainda não se conhecem completamente ou o lesado quer usar direitos especiais previstos na lei; ou quando o valor final depende de contas que a outra parte deve fazer. Nestes casos, o tribunal permite um pedido genérico, que será depois especificado num processo de "liquidação" — uma fase posterior onde se definem os números exatos. Esta flexibilidade reconhece que nem sempre é possível saber precisamente quanto se está a pedir no momento de abrir a ação.

Quando se aplica — exemplos práticos

Herança com múltiplos bens

Uma pessoa herda metade de uma casa, um carro, contas bancárias e móveis de um parente falecido. Não consegue determinar tudo no pedido inicial porque há bens por catalogar e avaliar. Pode fazer um pedido genérico sobre a universalidade hereditária, especificando depois os valores em liquidação.

Acidente com sequelas futuras desconhecidas

Uma vítima de acidente de carro sofreu lesões e abre processo contra o responsável. Os danos imediatos são conhecidos, mas não sabe se terá despesas médicas futuras ou precisará de reabilitação. Pode fazer pedido genérico sobre consequências ainda indetermináveis, concretizando depois em liquidação.

Valor dependente de contas da empresa

Um sócio quer receber a sua parte de lucros de uma empresa, mas o valor exato depende de contas que ainda não foram fechadas ou conferidas. Pode abrir ação com pedido genérico, deixando a liquidação final para quando as contas estiverem prontas.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - É permitido formular pedidos genéricos nos casos seguintes: a) Quando o objeto mediato da ação seja uma universalidade, de facto ou de direito; b) Quando não seja ainda possível determinar, de modo definitivo, as consequências do facto ilícito, ou o lesado pretenda usar da faculdade que lhe confere o artigo 569.º do Código Civil; c) Quando a fixação do quantitativo esteja dependente de prestação de contas ou de outro ato que deva ser praticado pelo réu. 2 - Nos casos das alíneas a) e b) do número anterior, o pedido é concretizado através de liquidação, nos termos do disposto no artigo 358.º, salvo, no caso da alínea a), quando o autor não tenha elementos que permitam a concretização, observando-se então o disposto no n.º 7 do artigo 716.º.
130 palavras · ID 1959A0556

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