Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Este artigo permite que o credor (quem tem direito a receber) inclua na ação judicial não apenas as prestações já vencidas e não pagas, mas também as que vencem durante a pendência do processo. Aplica-se a obrigações periódicas, como rendas, pensões alimentares ou anuidades. O segundo parágrafo cria uma exceção importante: em situações específicas, como despejos de imóveis arrendados ou casos semelhantes, o credor pode pedir condenação em prestações futuras mesmo antes delas vencerem, evitando ter de repetir ações judiciais quando o título executivo (contrato, sentença) não existir quando chegue o vencimento. Isto protege o credor de prejuízos graves resultantes da necessidade de criar novos processos judiciais.
Um senhorio cuja propriedade está arrendada há vários meses sem receber a renda pode processar o inquilino. Não pede apenas as 3 rendas atrasadas, mas também as futuras enquanto o arrendamento subsistir. Se o processo demorar 18 meses, a condenação abrange todas as rendas vencidas nesse período.
Em ação de despejo, o proprietário pede condenação nas prestações vincendas (futuras) até ao momento em que o inquilino saia efetivamente. Assim evita necessidade de novo processo quando a renda de despejo vencer, simplificando a execução da sentença.
Uma ex-cônjuge cobra pensão alimentar há meses sem receber. Na ação, pode pedir condenação nas prestações já vencidas e não pagas, mas também nas que vencem enquanto o processo decorre, reduzindo litígios futuros.
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