Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Este artigo estabelece como notificar (citar) pessoas coletivas — empresas, associações, organismos públicos, etc. — num processo judicial. A regra principal é a citação por via eletrónica: o tribunal envia a notificação para o correio eletrónico que a pessoa coletiva registou no seu acesso digital. Se a pessoa coletiva não tiver registado correio eletrónico ou se o envio falhar, o tribunal tenta por correio registado com aviso de receção para a sede inscrita no Registo Nacional de Pessoas Coletivas. A citação considera-se efetuada quando a pessoa coletiva a consulta ou após oito dias de disponibilização, mesmo que não a tenha consultado. Existem regras especiais para organismos públicos e para pessoas coletivas com acordos prévios sobre domicílio para citações.
Um tribunal quer notificar uma empresa sobre uma ação judicial. O tribunal envia a citação para o correio eletrónico que a empresa registou no seu espaço digital de acesso reservado. A empresa consulta a notificação. Se não consultar nos primeiros oito dias, a lei presume que a empresa teve conhecimento da citação mesmo assim e ela é considerada válida.
O tribunal tenta enviar a citação por correio eletrónico, mas a empresa não registou nenhum endereço de email. O tribunal envia então uma carta registada com aviso de receção para a sede da empresa registada nos dados públicos. Se o carteiro a deixar e o aviso for assinado, a citação é válida.
Uma associação acordou previamente com o tribunal que as notificações devem ser enviadas para um endereço de correio eletrónico ou morada diferente da sua sede oficial. Neste caso, a citação é feita para o local acordado, não para a sede registada publicamente.
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