Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Este artigo estabelece como funciona a citação por via postal no processo civil. Quando alguém é citado (notificado de um processo) através de correio, a citação considera-se válida a partir do dia em que assina o aviso de receção. É indiferente quem assina esse aviso — pode ser o próprio citando ou outra pessoa em sua casa. A lei presume que a carta chegou no tempo certo, a menos que o citando prove o contrário. Se a carta não puder ser entregue pessoalmente, o tribunal certificará a data em que o distribuidor postal tentou entregar. Nesse caso, a citação conta-se como feita no 8.º dia após essa tentativa, presumindo-se que o citando ficou informado do processo mesmo que não tenha recebido fisicamente a carta. Estas regras simplificam o processo de notificação e garantem certeza sobre quando a citação ocorreu.
Um tribunal envia uma carta citando o Sr. Silva para comparecer num processo. A mulher do Sr. Silva assina o aviso de receção no dia 15 de março. A citação considera-se válida nesse dia, mesmo que o Sr. Silva estivesse ausente. A presunção é de que a carta chegou conforme esperado, salvo se ele provar depois que nunca foi informado.
O carteiro tenta entregar uma citação no endereço da empresa do réu, mas ninguém está presente. Deixa um aviso. O tribunal certifica a data dessa tentativa como, por exemplo, 10 de maio. A citação conta-se como realizada no dia 18 de maio (oitavo dia depois). Presume-se que a empresa teve conhecimento do processo, mesmo sem receber a carta em mão.
O Sr. Costa alega que nunca recebeu uma carta de citação assinada por terceiro. Deve provar o seu dizer. Se não conseguir demonstrar que a carta não chegou ou que o aviso foi assinado fraudulentamente, a citação mantém-se válida desde a data do aviso de receção, e o processo segue normalmente.
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