Livro II · Do processo em geralTítulo I · Dos atos processuaisCapítulo II · Atos especiaisSecção II · Citação e notificaçõesSubsecção II · Citação de pessoas singulares

Artigo 245.ºDilação

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece regras sobre a dilação (aumento) do prazo que o réu tem para responder à ação judicial. O prazo normal de defesa é aumentado em circunstâncias específicas que dificultam ou atrasam o conhecimento da citação. A dilação é de 5 dias quando a citação é feita a pessoa diferente do réu ou quando é realizada fora da comarca do tribunal. Sobe para 15 dias se o réu foi citado nas Regiões Autónomas enquanto a ação corre no continente (ou vice-versa). Chega aos 30 dias quando a citação ocorre no estrangeiro, quando é edital ou em situações especiais de localização desconhecida. Importantemente, estas dilatações podem acumular-se: por exemplo, se a citação foi feita a terceiro E fora da comarca, soma-se 5+5 dias. O artigo reconhece que circunstâncias práticas (distância, localização desconhecida) justificam dar mais tempo ao réu para se defender.

Quando se aplica — exemplos práticos

Citação feita em pessoa diferente do réu

O tribunal cita o réu através de entrega da carta ao seu filho, em vez de entregá-la pessoalmente. Neste caso, acrescenta-se 5 dias ao prazo normal de defesa do réu, porque a notificação chegou de forma indireta. Isto garante que o réu tem tempo suficiente para receber a informação e preparar a sua resposta.

Citação realizada noutro distrito

O tribunal de Lisboa cita um réu residente em Braga, ficando a ação a correr em Lisboa. Acrescenta-se 5 dias ao prazo normal porque a distância geográfica torna o processo mais moroso. Se o réu estivesse em Açores e o tribunal em Lisboa, já seriam 15 dias de dilação adicional.

Citação no estrangeiro com localização desconhecida

Um réu está domiciliado no estrangeiro e a sua morada exata é desconhecida. A citação é feita por edital (anúncio público). A dilação sobe para 30 dias, refletindo a dificuldade acrescida em contactar a pessoa. Se a citação for consultada electronicamente, o prazo só começa quando realmente consultada.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Ao prazo de defesa do citando acresce uma dilação de cinco dias quando: a) A citação tenha sido realizada em pessoa diversa do réu, nos termos dos n.os 2 do artigo 228.º e 2 e 4 do artigo 232.º; b) O réu tenha sido citado fora da área da comarca sede do tribunal onde pende a ação, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 2 - Quando o réu haja sido citado para a causa no território das Regiões Autónomas, correndo a ação no continente ou em outra ilha, ou vice-versa, a dilação é de 15 dias. 3 - Quando o réu haja sido citado para a causa no estrangeiro, a citação haja sido edital, se verifique o caso do n.º 5 do artigo 229.º ou do n.º 11 do artigo 246.º, a dilação é de 30 dias, salvo o disposto no número seguinte. 4 - Nos casos do n.º 11 do artigo 246.º, se a citação for consultada eletronicamente nos 30 dias posteriores à data em que esta se considera efetuada, o prazo de defesa começa a contar a partir dessa consulta, considerando-se os dias já decorridos como a dilação desse prazo. 5 - A dilação resultante do disposto na alínea a) do n.º 1 acresce à que eventualmente resulte do estabelecido na alínea b) e nos n.os 2 e 3.
224 palavras · ID 1959A0245

Artigos referenciados

Assistente jurídico TOGA

Ainda com dúvidas sobre Artigo 245.º (Dilação)?

Faz a tua pergunta em linguagem natural. A IA pesquisa em legislação consolidada e jurisprudência portuguesa e devolve resposta fundamentada com referências.

Grátis para começar · sem cartão de crédito

Aviso Legal

Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.