Livro II · Do processo em geralTítulo I · Dos atos processuaisCapítulo II · Atos especiaisSecção II · Citação e notificaçõesSubsecção IV · Notificações em processos pendentes

Artigo 247.ºNotificação às partes que constituíram mandatário

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo regula como as partes num processo judicial são notificadas (informadas de datas, decisões, etc.) quando têm um mandatário judicial, como um advogado ou solicitador. A regra geral é que as notificações são entregues ao mandatário, não diretamente à parte. Porém, quando a parte precisa de comparecer pessoalmente (por exemplo, para uma audiência), além de notificar o advogado, o tribunal também notifica diretamente a parte com os dados da comparência. Se a parte tem vários advogados ou solicitadores, as notificações devem ser feitas a todos eles. O artigo também permite que, em processos grandes ou com muitos documentos, o tribunal notifique por correio fornecendo um código de acesso a uma plataforma eletrónica em vez de enviar cópias em papel, mantendo o direito de obter cópias física gratuitas no tribunal.

Quando se aplica — exemplos práticos

Notificação de sentença com mandatário

Uma parte tem um advogado representando-a num processo. Quando sai a sentença, o tribunal notifica apenas o advogado (não a parte diretamente). O advogado é responsável por informar o seu cliente do resultado. Esta notificação ao advogado é suficiente para efeitos legais.

Chamada para audiência com mandatário

O tribunal marca uma audiência onde a parte deve comparecer pessoalmente. Neste caso, o tribunal notifica o advogado E também notifica diretamente a parte da data, hora e local da audiência, para garantir que a parte não falha por falta de informação do seu mandatário.

Código de acesso eletrónico em processo complexo

Num processo com múltiplos réus e centenas de páginas de documentos, em vez de enviar cópias em papel a cada advogado, o tribunal envia por correio um código de acesso a uma plataforma onde os documentos estão disponíveis. O advogado pode depois descarregar o que precisa ou obter cópias em papel gratuitamente no tribunal.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - As notificações às partes em processos pendentes são feitas na pessoa dos seus mandatários judiciais. 2 - Quando a notificação se destine a chamar a parte para a prática de ato pessoal, além de ser notificado o mandatário, é também notificada a parte, pela via prevista para as notificações às partes que não constituíram mandatário, da data, do local e do fim da comparência. 3 - As notificações que devam ser feitas na pessoa do mandatário judicial, quando a parte esteja simultaneamente representada por vários advogados, advogados estagiários ou solicitadores, são feitas: a) Nos casos em que haja representação por um ou mais solicitadores, apenas na pessoa de todos os solicitadores que constem de procuração junta ao processo; b) Nos restantes casos, na pessoa de todos os advogados ou advogados estagiários que constem de procuração junta ao processo. 4 - Nos casos em que a notificação prevista no número anterior é efetuada por via postal, esta pode, considerando o número elevado de partes, a dimensão do despacho ou da decisão a notificar ou o volume dos documentos a transmitir, realizar-se através do envio por carta registada de um código de acesso a endereço eletrónico onde os elementos a notificar ou a transmitir se encontrem disponíveis. 5 - O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de obtenção de cópias, pelo notificado, junto de qualquer tribunal judicial, de forma gratuita, mediante a apresentação do respetivo código de acesso. 6 - A notificação efetuada nos termos do n.º 4 presume-se feita no oitavo dia posterior ao do registo ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja. 7 - (Revogado.)
274 palavras · ID 1959A0247
Assistente jurídico TOGA

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