Pertence ao Código Penal (DL n.º 48/95, de 15 de Março)
Este artigo estabelece como é executada a medida de internamento (isolamento obrigatório de uma pessoa considerada perigosa) quando combinada com uma pena de prisão. A regra principal é que o internamento acontece primeiro e depois desconta-se na pena de prisão. Quando o internamento deve terminar, a lei prevê diferentes momentos em que a pessoa pode ser libertada, dependendo do tempo de pena já cumprido e da avaliação de risco para a sociedade. Se já tiver cumprido metade da pena, pode ser colocada em liberdade condicional. Se ainda não tiver cumprido metade mas o internamento cessa, o tribunal pode permitir trabalho comunitário em substituição de até um ano de prisão. Se nem isso for possível, a libertação obrigatória ocorre aos dois terços da pena. A lei também permite que a liberdade condicional ou trabalho comunitário sejam cancelados se houver violação das condições, regressando a pessoa ao cumprimento de prisão.
Um indivíduo é condenado a 10 anos de prisão por crime violento. O tribunal decreta também medida de internamento por 3 anos. Após 3 anos em internamento, o tempo de pena já cumprido (3 anos) representa menos de metade dos 10 anos. O tribunal avalia e, considerando que deixou de ser perigoso, coloca-o em liberdade condicional quando atinge os 5 anos de pena total.
Uma pessoa com sentença de 8 anos cumpre 2 anos de internamento. Quando o internamento termina, faltam ainda 2 anos para atingir metade da pena. O tribunal aceita substituir até 1 ano de prisão restante por trabalho comunitário. A pessoa realiza esse trabalho e obtém liberdade condicional.
Um condenado a 12 anos cumpre internamento que termina prematuramente. Não reúne condições para liberdade condicional antecipada. O tribunal é obrigado a libertá-lo quando atinge 8 anos de pena cumprida (dois terços de 12 anos), mesmo que com supervisão.
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