Pertence ao Código Penal (DL n.º 48/95, de 15 de Março)
Este artigo regula o que acontece durante e após o cumprimento da pena de prestação de trabalho a favor da comunidade. Permite que a execução seja temporariamente interrompida por razões médicas, familiares ou profissionais graves, mas o tempo total não pode ultrapassar 30 meses. O tribunal pode revogar esta pena e obrigar ao cumprimento de prisão se o condenado se recusar a trabalhar sem justificação, se se coloque intencionalmente incapaz de trabalhar, ou se cometer novo crime. Se a prestação for cumprida satisfatoriamente, o tribunal pode declarar a pena extinta após dois terços do tempo. Se o condenado não conseguir trabalhar por razões que não lhe são atribuíveis, o tribunal substitui ou suspende a pena de prisão correspondente. O tempo já trabalhado é descontado da eventual pena de prisão a cumprir.
Um condenado a trabalhar na comunidade sofre uma fratura grave que o impossibilita temporariamente. O tribunal suspende provisoriamente a pena enquanto recupera. Após a recuperação, retoma o trabalho. O tempo parado não conta para o limite de 30 meses.
Um condenado recusa apresentar-se no local de trabalho comunitário sem motivo válido. O tribunal revoga a pena de prestação de trabalho e ordena que cumpra a pena de prisão original indicada na sentença.
Um condenado a 120 horas de trabalho comunitário cumpre com assiduidade e comportamento exemplar. Após 80 horas (dois terços), o tribunal declara a pena extinta, permitindo o fim do cumprimento antes do previsto.
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