Pertence ao Código Penal (DL n.º 48/95, de 15 de Março)
A admoestação é uma pena alternativa muito leve que o tribunal pode aplicar em vez de uma multa, mas apenas quando a multa seria de até 240 dias. Não é uma condenação comum — é simplesmente uma censura oral solene, feita pelo juiz na sala de audiências, dirigida ao arguido. Para que o tribunal possa aplicar admoestação, é absolutamente necessário que o dano causado tenha sido reparado. O tribunal também deve estar convencido de que apenas esta censura é suficiente para alcançar os objectivos da punição, ou seja, que não há necessidade de pena mais grave. Existe uma regra importante: normalmente, a admoestação não pode ser usada se a pessoa foi condenada a qualquer pena nos últimos três anos, mesmo que tenha sido apenas admoestação. Esta pena é reservada para situações muito leves e para agentes sem historial criminal recente.
Um homem furta um relógio avaliado em 150 euros. Detido, repõe imediatamente o objecto. Não tem antecedentes criminais. O tribunal, considerando a leveza do facto e o repouso voluntário, pode preferir fazer apenas uma admoestação solene em audiência, dispensando a multa.
Uma mulher bate na colega de trabalho, causando pequenos hematomas. Ambas chegam a acordo: a agressora paga as despesas médicas e pedem desculpas. Sem condenações anteriores, o tribunal pode limitar-se a reprovar solenemente a conduta na audiência.
Um homem cometeu um crime há dois anos, pelo qual foi condenado a multa. Agora comete novo crime leve. Mesmo que o dano seja reparado, não pode receber admoestação porque foi condenado há menos de três anos. Terá de receber multa ou outra pena.
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