Livro IParte geralTítulo III · Das consequências jurídicas do factoCapítulo II · PenasSecção III · Prestação de trabalho a favor da comunidade e admoestação

Artigo 60.ºAdmoestação

Pertence ao Código Penal (DL n.º 48/95, de 15 de Março)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

A admoestação é uma pena alternativa muito leve que o tribunal pode aplicar em vez de uma multa, mas apenas quando a multa seria de até 240 dias. Não é uma condenação comum — é simplesmente uma censura oral solene, feita pelo juiz na sala de audiências, dirigida ao arguido. Para que o tribunal possa aplicar admoestação, é absolutamente necessário que o dano causado tenha sido reparado. O tribunal também deve estar convencido de que apenas esta censura é suficiente para alcançar os objectivos da punição, ou seja, que não há necessidade de pena mais grave. Existe uma regra importante: normalmente, a admoestação não pode ser usada se a pessoa foi condenada a qualquer pena nos últimos três anos, mesmo que tenha sido apenas admoestação. Esta pena é reservada para situações muito leves e para agentes sem historial criminal recente.

Quando se aplica — exemplos práticos

Pequeno furto com reparação do dano

Um homem furta um relógio avaliado em 150 euros. Detido, repõe imediatamente o objecto. Não tem antecedentes criminais. O tribunal, considerando a leveza do facto e o repouso voluntário, pode preferir fazer apenas uma admoestação solene em audiência, dispensando a multa.

Agressão leve com acordo entre partes

Uma mulher bate na colega de trabalho, causando pequenos hematomas. Ambas chegam a acordo: a agressora paga as despesas médicas e pedem desculpas. Sem condenações anteriores, o tribunal pode limitar-se a reprovar solenemente a conduta na audiência.

Reincidência que impede admoestação

Um homem cometeu um crime há dois anos, pelo qual foi condenado a multa. Agora comete novo crime leve. Mesmo que o dano seja reparado, não pode receber admoestação porque foi condenado há menos de três anos. Terá de receber multa ou outra pena.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Se ao agente dever ser aplicada pena de multa em medida não superior a 240 dias, pode o tribunal limitar-se a proferir uma admoestação. 2 - A admoestação só tem lugar se o dano tiver sido reparado e o tribunal concluir que, por aquele meio, se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. 3 - Em regra, a admoestação não é aplicada se o agente, nos três anos anteriores ao facto, tiver sido condenado em qualquer pena, incluída a de admoestação. 4 - A admoestação consiste numa solene censura oral feita ao agente, em audiência, pelo tribunal.
102 palavras · ID 109A0060
Assistente jurídico TOGA

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