Pertence ao Código Penal (DL n.º 48/95, de 15 de Março)
Este artigo estabelece as regras para conceder liberdade condicional a pessoas condenadas a prisão. A liberdade condicional é uma forma de sair da prisão antes de cumprir a pena completa, mas sob supervisão. O tribunal só pode conceder liberdade condicional se a pessoa o consentir. Existem três cenários principais: com metade da pena cumprida (mínimo 6 meses), se há esperança fundada de que a pessoa será responsável e não cometerá crimes; com dois terços da pena cumprida (mínimo 6 meses), apenas pelo primeiro critério; ou com cinco sextos da pena cumprida, em condenações superiores a 6 anos. A duração da liberdade condicional iguala o tempo de prisão que falta servir, até máximo de 5 anos. Depois, a pena extingue-se completamente.
João é condenado a 10 anos de prisão. Após cumprir 5 anos, o tribunal analisa se há razões para acreditar que mudou, considerando o seu comportamento na prisão e a personalidade. Se o tribunal decidir que representa baixo risco e João concorda, é libertado em liberdade condicional pelos 5 anos restantes, sob supervisão.
Maria é condenada a 8 anos. Após cumprir aproximadamente 6,7 anos (cinco sextos), independentemente de outros critérios, tem direito a liberdade condicional se consentir. Fica em liberdade pelos aproximadamente 1,3 anos restantes, findo o qual a pena se extingue.
Pedro cumpriu dois terços da sua pena de 6 anos e preenche todos os critérios legais, mas recusa a liberdade condicional porque não quer cumprir obrigações de supervisão. Pode continuar encarcerado até completar toda a pena, pois a liberdade condicional depende sempre do consentimento.
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