Pertence ao Código Penal (DL n.º 48/95, de 15 de Março)
Este artigo estabelece uma medida de antecipação da liberdade condicional para condenados. Quando um tribunal considera que a pessoa detida está preparada para deixar a prisão antes do tempo normal, pode autorizar a sua libertação antecipada até um ano antes do previsto. No entanto, a pessoa não fica completamente livre: é obrigada a permanecer na sua habitação e será monitorizadas por dispositivos técnicos (como pulseiras eletrónicas). Esta libertação condicional antecipada só é possível quando existem condições favoráveis que indiquem que a pessoa se pode reintegrar na sociedade com segurança. É uma forma de reduzir o tempo em prisão, mas mantendo controlo e responsabilização durante esse período transitório.
Um homem cumpre uma pena de 5 anos. Ao fim de 4 anos, demonstra ótimo comportamento e frequentou programas de reinserção. O tribunal antecipa a sua libertação em 8 meses, colocando-o em liberdade condicional com permanência na habitação e monitorização por pulseira eletrónica até completar a pena.
Uma mulher condenada por fraude pode ser libertada 6 meses antes se o tribunal confirmar que tem família que a apoia e emprego disponível. Durante esses 6 meses fica confinada à habitação, vigiada eletronicamente, mas pode trabalhar e estar com a família dentro das regras impostas.
Um condenado com histórico de comportamento negativo e sem sinais de reinserção não beneficia desta antecipação. Mantém-se em prisão até cumprir a pena integral, sem acesso a esta modalidade de liberdade condicional.
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