Pertence ao Código Penal (DL n.º 48/95, de 15 de Março)
Este artigo estabelece as regras para libertar condicionalmente uma pessoa condenada a cumprir várias penas de prisão sucessivamente. Quando alguém tem múltiplas sentenças, a primeira pena é interrompida assim que metade dela esteja cumprida, permitindo ao tribunal analisar a liberdade condicional de forma conjunta para todas as penas. Se a soma total das penas exceder seis anos, o tribunal coloca o condenado em liberdade condicional logo que tenha cumprido cinco sextos do total, desde que não tenha aproveitado essa liberdade antes. Contudo, estas regras não se aplicam quando a execução da pena resulta de revogação de uma liberdade condicional anterior — ou seja, quando alguém violou as condições de uma liberdade condicional anterior e volta ao cárcere. Este mecanismo visa permitir uma reavaliação mais equilibrada e global da progressão na execução de múltiplas condenações.
Um homem é condenado a 3 anos de prisão numa sentença e 2 anos noutra. Deve cumprir sucessivamente (5 anos no total). Quando completar metade dos 3 anos (1,5 anos), a execução dessa primeira pena é interrompida. O tribunal então analisa a possibilidade de liberdade condicional considerando as duas penas em conjunto.
Uma mulher tem duas sentenças: 4 anos e 3,5 anos (7,5 anos no total). Como ultrapassa seis anos, o tribunal coloca-a em liberdade condicional logo que cumpra cinco sextos deste total, ou seja, após 6,25 anos, sem necessidade de cumprir integralmente a última pena.
Um homem estava em liberdade condicional, mas violou as condições. É devolvido à prisão para cumprir a pena restante. Neste caso, as regras do artigo 63.º não se aplicam — a sua libertação condicional não pode ser reconsidera de acordo com estes mecanismos.
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