Pertence ao Código Penal (DL n.º 48/95, de 15 de Março)
Este artigo estabelece as regras práticas para a liberdade condicional, que é a saída antecipada da prisão sob certas condições. O artigo funciona como uma referência a outras normas do Código Penal que definem requisitos, prazos e procedimentos aplicáveis. Em termos práticos, significa que uma pessoa em liberdade condicional fica sujeita às mesmas obrigações e controlos que já estão previstos noutros artigos — como cumprir determinadas condições de comportamento, submeter-se a vigilância, e apresentar-se periodicamente às autoridades. Se a pessoa violar essas condições ou cometer novo crime, a liberdade condicional pode ser revogada, obrigando-a a regressar à cadeia para cumprir o tempo de prisão restante. Por outro lado, se durante a liberdade condicional cumprir a pena integralmente, poderá candidatar-se novamente a uma nova liberdade condicional nos termos legais. O artigo garante que o regime é controlado e reversível se necessário.
João cumpre 5 anos de prisão por roubo. Ao completar 3 anos, obtém liberdade condicional com a obrigação de residir num local específico e apresentar-se mensalmente à polícia. Cinco meses depois, é apanhado numa localidade diferente, violando as condições. A liberdade condicional é revogada e João regressa à prisão para cumprir os 2 anos de pena ainda devidos.
Maria está em liberdade condicional com 18 meses restantes de pena. Cumpre todas as obrigações impostas — não infringe a lei, respeita a vigilância, comparece às reuniões. Quando completa o tempo, a pena fica totalmente cumprida. Se cometesse novo crime durante este período, poderia requerer-se nova liberdade condicional seguindo os mesmos critérios.
Pedro está em liberdade condicional com 4 anos de pena por suspensão. Comete roubo 10 meses depois. A liberdade condicional é automaticamente revogada, regressando à prisão para cumprir os 3 anos e meio restantes, mais a pena pelo novo crime cometido.
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