Livro IParte geralTítulo III · Das consequências jurídicas do factoCapítulo II · PenasSecção II · Suspensão da execução da pena de prisão

Artigo 55.ºFalta de cumprimento das condições da suspensão

Pertence ao Código Penal (DL n.º 48/95, de 15 de Março)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece o que acontece quando uma pessoa condenada não cumpre as regras impostas durante a suspensão da execução da pena de prisão. Se o condenado, por sua culpa, violar algum dever, regra de conduta ou não seguir o plano de reinserção acordado, o tribunal tem várias opções: pode fazer uma advertência formal, exigir garantias de que vai cumprir as obrigações, impor novos deveres ou reforçar o plano de reinserção, ou prolongar o período de suspensão até metade do tempo inicialmente fixado (no mínimo um ano, sem ultrapassar o limite máximo legal). O objetivo é garantir que a suspensão funciona como uma oportunidade real de reinserção, com consequências progressivas para quem não cumpre voluntariamente.

Quando se aplica — exemplos práticos

Falha no acompanhamento psicológico obrigatório

Um condenado tinha de frequentar sessões mensais de psicologia como condição da suspensão. Deixou de comparecer sem justificação válida durante três meses. O tribunal, constatando esta violação culposa, pode fazer-lhe uma advertência formal ou exigir garantias adicionais (como depósito de caução) para assegurar o cumprimento futuro.

Violação da proibição de contacto

Uma condenada tinha proibição de contactar a vítima durante a suspensão. Enviou mensagens por email, violando essa regra de conduta. O tribunal pode prolongar o período de suspensão (por exemplo, de 2 anos para 3 anos) como consequência dessa falta de cumprimento.

Incumprimento do plano de reinserção profissional

Um condenado comprometeu-se a fazer uma formação profissional como parte do seu plano de reinserção, mas nunca se inscreveu. O tribunal pode impor novos deveres, como trabalho comunitário complementar, ou introduzir exigências adicionais ao plano original.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
Se, durante o período da suspensão, o condenado, culposamente, deixar de cumprir qualquer dos deveres ou regras de conduta impostos, ou não corresponder ao plano de reinserção, pode o tribunal: a) Fazer uma solene advertência; b) Exigir garantias de cumprimento das obrigações que condicionam a suspensão; c) Impor novos deveres ou regras de conduta, ou introduzir exigências acrescidas no plano de reinserção; d) Prorrogar o período de suspensão até metade do prazo inicialmente fixado, mas não por menos de um ano nem por forma a exceder o prazo máximo de suspensão previsto no n.º 5 do artigo 50.º
98 palavras · ID 109A0055

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