Pertence ao Código Penal (DL n.º 48/95, de 15 de Março)
Este artigo estabelece o que acontece quando uma pessoa condenada não cumpre as regras impostas durante a suspensão da execução da pena de prisão. Se o condenado, por sua culpa, violar algum dever, regra de conduta ou não seguir o plano de reinserção acordado, o tribunal tem várias opções: pode fazer uma advertência formal, exigir garantias de que vai cumprir as obrigações, impor novos deveres ou reforçar o plano de reinserção, ou prolongar o período de suspensão até metade do tempo inicialmente fixado (no mínimo um ano, sem ultrapassar o limite máximo legal). O objetivo é garantir que a suspensão funciona como uma oportunidade real de reinserção, com consequências progressivas para quem não cumpre voluntariamente.
Um condenado tinha de frequentar sessões mensais de psicologia como condição da suspensão. Deixou de comparecer sem justificação válida durante três meses. O tribunal, constatando esta violação culposa, pode fazer-lhe uma advertência formal ou exigir garantias adicionais (como depósito de caução) para assegurar o cumprimento futuro.
Uma condenada tinha proibição de contactar a vítima durante a suspensão. Enviou mensagens por email, violando essa regra de conduta. O tribunal pode prolongar o período de suspensão (por exemplo, de 2 anos para 3 anos) como consequência dessa falta de cumprimento.
Um condenado comprometeu-se a fazer uma formação profissional como parte do seu plano de reinserção, mas nunca se inscreveu. O tribunal pode impor novos deveres, como trabalho comunitário complementar, ou introduzir exigências adicionais ao plano original.
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