Pertence ao Código Penal (DL n.º 48/95, de 15 de Março)
Este artigo estabelece as regras para suspender a execução de uma pena de prisão até cinco anos. Um tribunal pode decidir não enviar uma pessoa à prisão se considerar que a simples condenação e o medo da prisão são suficientes para alcançar os objetivos da punição. Para tomar esta decisão, o juiz analisa a personalidade do condenado, a sua vida, o comportamento antes e depois do crime, e as circunstâncias do facto. O tribunal pode impor condições para a suspensão, como deveres específicos ou regras de conduta que a pessoa deve cumprir. Também pode estabelecer um regime de prova. O período de suspensão dura entre um e cinco anos. A sentença deve explicar claramente por que razão o tribunal suspendeu a execução e quais são as condições impostas.
Um jovem é condenado a dois anos de prisão por um furto. O tribunal, vendo que tem bom comportamento anterior, família estável e trabalho, decide suspender a execução da pena. Fica com a condenação no registo criminal, mas não vai para a cadeia. Pode ser obrigado a não frequentar certos locais ou a cumprir trabalho comunitário durante dois anos.
Uma pessoa é condenada a três anos de prisão por agressão. O tribunal suspende a pena, mas impõe a frequência de um programa de reabilitação, a proibição de contacto com a vítima e a apresentação mensal às autoridades. Se cumprir estas obrigações durante os três anos, a suspensão termina com sucesso.
Um condenado a dezoito meses recebe suspensão com regime de prova, significando que tem um acompanhamento regular de um técnico de reabilitação. Deve manter comportamento adequado e cumprir as condições impostas. O acompanhamento é mais intenso que uma simples suspensão ordinária.
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