Pertence ao Código Penal (DL n.º 48/95, de 15 de Março)
Este artigo estabelece que quando um tribunal suspende a execução de uma pena de prisão, pode impor ao condenado deveres específicos relacionados com reparação do dano causado pelo crime. Esses deveres podem incluir o pagamento de indemnização ao lesado, oferecer-lhe satisfação moral ou fazer uma contribuição monetária a instituições de solidariedade social. O tribunal tem o poder de impor estas obrigações, mas não pode exigir nada que seja irrazoável ou impossível de cumprir. Os deveres podem ser ajustados durante o período de suspensão se surgirem novas circunstâncias relevantes. O Estado pode, através dos serviços de reinserção social, acompanhar e fiscalizar o cumprimento destas obrigações. O objetivo é equilibrar a ressocialização do condenado com a compensação do prejuízo causado à vítima.
Um homem é condenado por danificar o automóvel de outro em agressão. O tribunal suspende a pena de prisão e impõe como dever o pagamento de 2000 euros de indemnização em 12 meses. Se o condenado provar falta de meios financeiros, o tribunal pode reduzir a quantia ou o prazo de forma razoável.
Uma mulher é condenada por difamação e injúria. O tribunal suspende a execução e impõe como dever a retratação pública adequada. Este dever visa reparar moralmente o lesado, restaurando parcialmente a sua honra e reputação afectadas.
Um jovem é condenado por furto com suspensão da pena. O tribunal impõe o pagamento de 500 euros a uma instituição de caridade. Posteriormente, se o rapaz perder emprego, o tribunal pode reduzir este valor porque as circunstâncias económicas mudaram relevantemente.
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