Pertence ao Código Penal (DL n.º 48/95, de 15 de Março)
Este artigo permite que o tribunal imponha regras de conduta a uma pessoa condenada cuja pena de prisão foi suspensa. O objetivo é facilitar a reintegração social da pessoa durante o período de suspensão. O tribunal pode impor obrigações positivas, como residir num local específico ou frequentar programas de reinserção. Também pode estabelecer proibições, como não exercer certas profissões, não frequentar determinados lugares ou não se relacionar com certas pessoas. Em casos especiais, o tribunal pode ainda obrigar a pessoa a submeter-se a tratamento médico, desde que ela concorde. Estas regras funcionam como condições que a pessoa deve respeitar enquanto a pena de prisão fica suspensa. Se as violar, a suspensão pode ser revogada e a pena executada.
Um tribunal suspende a pena de 18 meses de uma pessoa condenada por roubo e impõe regras: residir numa morada específica, frequentar um programa de formação profissional duas vezes por semana e não possuir objetos que facilitem crimes. Durante 2 anos, a pessoa deve cumprir estas condições rigorosamente.
Num caso de agressão, o tribunal suspende a execução da pena e proíbe o condenado de se aproximar da vítima, residir na mesma localidade, contactá-la ou frequentar certos estabelecimentos. O não cumprimento destas restrições ativa a pena suspensa.
Um condutor condenado por embriaguez ao volante recebe suspensão com submissão obrigatória (com seu consentimento) a tratamento de desabituação. O tribunal exige também que não exerça certos trabalhos relacionados com transporte durante o período de suspensão.
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