Pertence ao Código Penal (DL n.º 48/95, de 15 de Março)
Este artigo define o plano de reinserção social, um documento fundamental quando um tribunal suspende a execução de uma pena de prisão. O plano estabelece os objetivos que o condenado deve atingir para se reintegrar na sociedade, as atividades que deve realizar, e as medidas de apoio e vigilância que os serviços de reinserção vão aplicar. O tribunal comunica este plano ao condenado e procura obter o seu acordo. Além disso, pode impor deveres específicos, como comparecer a convocatórias, permitir visitas do técnico de reinserção, informar sobre mudanças de residência ou emprego, e pedir autorização para viajar para o estrangeiro. Em casos de crimes sexuais contra menores, o plano deve incluir programas de reabilitação específicos e acompanhamento técnico rigoroso para evitar que o condenado volte a cometer crimes.
Um homem é condenado a 18 meses de prisão por roubo, mas o tribunal suspende a execução. É criado um plano que inclui a frequência de um curso de qualificação profissional, comparência mensal ao técnico de reinserção, e a obrigação de comunicar qualquer mudança de emprego. O condenado deve cumprir estas condições durante o período de suspensão.
Após a suspensão da pena, um técnico de reinserção social contacta o condenado regularmente. O técnico pode fazer visitas domiciliárias, verificar a sua situação laboral e familiar, e ajudá-lo a integrar programas de apoio. O condenado é obrigado a informar sobre qualquer deslocação superior a oito dias.
Um condenado por abuso sexual de menores tem pena suspensa. O plano obrigatoriamente inclui frequência de programa especializado de reabilitação para agressores sexuais e acompanhamento técnico contínuo. O objetivo é monitorizar intensamente o risco de reincidência e prevenir novos crimes.
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