Livro IParte geralTítulo III · Das consequências jurídicas do factoCapítulo VII · Medidas de segurançaSecção IV · Medidas de segurança não privativas da liberdade

Artigo 100.ºInterdição de actividades

Pertence ao Código Penal (DL n.º 48/95, de 15 de Março)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece a interdição do exercício de uma profissão, comércio ou indústria como medida de segurança aplicada a pessoas condenadas ou absolvidas por crimes graves cometidos no contexto da sua actividade profissional. A medida é aplicada quando existe risco real de a pessoa voltar a cometer crimes semelhantes. A interdição é decidida pelo tribunal e dura entre 1 e 5 anos, podendo ser prolongada por até 3 anos adicionais se o tribunal considerar insuficiente o período inicial. O prazo começa a contar desde que a sentença transita em julgado (fica definitiva). Se a pessoa for presa ou privada de liberdade durante este período, a contagem suspende-se automaticamente. Quando a suspensão ultrapassa 2 anos, o tribunal reavalia se a medida continua necessária.

Quando se aplica — exemplos práticos

Médico condenado por negligência grave

Um médico é condenado por ter prescrito medicamentos de forma negligente, causando danos graves a vários pacientes. O tribunal aplica interdição do exercício da medicina por 3 anos, considerando que existe perigo de repetição. Durante este período, o médico não pode trabalhar como clínico, mesmo em instituições privadas.

Contabilista absolvido por falta de discernimento

Um contabilista é absolvido de fraude fiscal por ter sido considerado inimputável (falta de capacidade mental), mas o tribunal aplica interdição de 4 anos do exercício da contabilidade. Isto protege os clientes enquanto a situação de risco não desaparecer.

Advogado preso durante interdição

Um advogado condenado por desonestidade profissional recebe interdição de 4 anos. Ao ser preso por crime diferente 18 meses depois, essa contagem suspende-se. Quando sai, o tribunal reavalia se a interdição é ainda necessária.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Quem for condenado por crime cometido com grave abuso de profissão, comércio ou indústria que exerça, ou com grosseira violação dos deveres inerentes, ou dele for absolvido só por falta de imputabilidade, é interdito do exercício da respectiva actividade quando, em face do facto praticado e da personalidade do agente, houver fundado receio de que possa vir a praticar outros factos da mesma espécie. 2 - O período de interdição é fixado entre 1 e 5 anos; mas pode ser prorrogado por outro período até 3 anos se, findo o prazo fixado na sentença, o tribunal considerar que aquele não foi suficiente para remover o perigo que fundamentou a medida. 3 - O período de interdição conta-se a partir do trânsito em julgado da decisão, sem prejuízo de nele ser imputada a duração de qualquer interdição decretada, pelo mesmo facto, a título provisório. 4 - O decurso do período de interdição suspende-se durante o tempo em que o agente estiver privado da liberdade por força de medida de coacção processual, pena ou medida de segurança. Se a suspensão durar 2 anos ou mais, o tribunal reexamina a situação que fundamentou a aplicação da medida, confirmando-a ou revogando-a.
199 palavras · ID 109A0100
Assistente jurídico TOGA

Ainda com dúvidas sobre Artigo 100.º (Interdição de actividades)?

Faz a tua pergunta em linguagem natural. A IA pesquisa em legislação consolidada e jurisprudência portuguesa e devolve resposta fundamentada com referências.

Grátis para começar · sem cartão de crédito

Aviso Legal

Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.