Título VI · Da responsabilidadeCapítulo II · Disposições especiais

Artigo 145.ºContraordenações graves

Pertence ao Código da Estrada (DL n.º 114/94, de 03 de Maio)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo define o que se considera contraordenações graves na condução de veículos em Portugal. Trata-se de violações das regras de trânsito que são mais sérias do que as contraordenações leves, com consequências mais pesadas para o condutor. O artigo enumera situações específicas como circular em sentido contrário, excesso de velocidade significativo, desrespeito por sinais de trânsito, condução sob influência de álcool acima de certos limiares, utilização de telemóvel durante a marcha, estacionamento indevido e falta de seguro. As penalidades variam conforme o tipo de infração, mas geralmente envolvem multas elevadas, perda de pontos da carta e, em casos mais graves, suspensão ou revogação da licença de condução. Este artigo afeta todos os condutores e define o limiar entre infrações simples e infrações de maior gravidade.

Quando se aplica — exemplos práticos

Excesso de velocidade grave numa estrada

Um condutor circula a 130 km/h numa estrada fora de localidade onde o limite é 90 km/h (40 km/h acima do permitido). Se condutor de automóvel ligeiro, é contraordenação grave. Se fosse autocarro com limite de 80 km/h e excedesse em 25 km/h, também seria grave. Isto diferencia-se de pequenos excessos.

Condução após consumo de álcool

Um condutor é abordado pela polícia e um teste de alcoolemia revela 0,6 g/l de álcool no sangue. Isto é contraordenação grave (entre 0,5 e 0,8 g/l). Se fosse motorista de táxi ou autocarro escolar com 0,3 g/l, seria também grave, pois têm limites mais baixos.

Estacionamento em lugar reservado a deficiente

Um condutor estaciona o seu automóvel num lugar marcado com o símbolo internacional de acessibilidade para pessoas com mobilidade reduzida, sem possuir autorização específica. Esta é uma contraordenação grave independentemente da duração do estacionamento.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - No exercício da condução, consideram-se graves as seguintes contraordenações: a) O trânsito de veículos em sentido oposto ao estabelecido; b) O excesso de velocidade praticado fora das localidades superior a 30 km/h sobre os limites legalmente impostos, quando praticado pelo condutor de motociclo ou de automóvel ligeiro, ou superior a 20 km/h, quando praticado por condutor de outro veículo a motor; c) O excesso de velocidade praticado dentro das localidades superior a 20 km/h sobre os limites legalmente impostos, quando praticado pelo condutor de motociclo ou de automóvel ligeiro, ou superior a 10 km/h, quando praticado por condutor de outro veículo a motor; d) O excesso de velocidade superior a 20 km/h sobre os limites de velocidade estabelecidos para o condutor ou especialmente fixados para o veículo, sem prejuízo do estabelecido nas alíneas b) ou c); e) O trânsito com velocidade excessiva para as características do veículo ou da via, para as condições atmosféricas ou de circulação, ou nos casos em que a velocidade deva ser especialmente moderada; f) O desrespeito das regras e sinais relativos a distância entre veículos, cedência de passagem, ultrapassagem, mudança de direção ou de via de trânsito, inversão do sentido de marcha, início de marcha, posição de marcha, marcha atrás e atravessamento de passagem de nível; g) A paragem ou o estacionamento nas bermas das autoestradas ou vias equiparadas; h) O desrespeito das regras de trânsito de automóveis pesados e de conjuntos de veículos, em autoestradas ou vias equiparadas; i) A não cedência de passagem aos peões pelo condutor que mudou de direção dentro das localidades, bem como o desrespeito pelo trânsito dos mesmos nas passagens para o efeito assinaladas; j) O trânsito de veículos sem utilização das luzes referidas no n.º 1 do artigo 61.º, nas condições previstas no mesmo número, bem como o trânsito de motociclos e de ciclomotores sem utilização das luzes de cruzamento; l) A condução sob influência de álcool, quando a taxa de álcool no sangue for igual ou superior a 0,5 g/l e inferior a 0,8 g/l ou igual ou superior a 0,2 g/l e inferior a 0,5 g/l quando respeite a condutor em regime probatório, condutor de veículo de socorro ou de serviço urgente, de transporte coletivo de crianças e jovens até aos 16 anos, de táxi, de TVDE, de automóvel pesado de passageiros ou de mercadorias ou de transporte de mercadorias perigosas; m) A não utilização do sinal de pré-sinalização de perigo e das luzes avisadoras de perigo; n) A utilização, durante a marcha do veículo, de equipamento ou aparelho nos termos do n.º 1 do artigo 84.º; o) A paragem e o estacionamento nas passagens assinaladas para a travessia de pões ou velocípedes; p) O transporte de passageiros menores ou inimputáveis sem que estes façam uso dos acessórios de segurança obrigatórios; q) A paragem e o estacionamento em lugar reservado a pessoa com deficiência condicionada na sua mobilidade, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 307/2003, de 10 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 17/2011, de 27 de janeiro, por qualquer condutor que não esteja autorizado para tal. 2 - Considera-se igualmente contraordenação grave: a) A circulação de veículo sem seguro de responsabilidade civil, caso em que é aplicável o disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 135.º, com os efeitos previstos e equiparados nos n.os 2 e 3 do artigo 147.º; b) A circulação de veículos nos termos do n.º 6 do artigo 112.º
572 palavras · ID 349A0145

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