Título VI · Da responsabilidadeCapítulo I · Disposições gerais

Artigo 144.ºRegisto de infrações

Pertence ao Código da Estrada (DL n.º 114/94, de 03 de Maio)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece como funciona o registo de infrações rodoviárias. Em primeiro lugar, determina que o registo é feito seguindo as regras dos diplomas legais que definem as contra-ordenações (multas e sanções). O registo deve incluir apenas as infracções graves e muito graves, bem como as sanções aplicadas. É importante saber que qualquer condutor tem o direito de consultar o seu próprio registo sempre que o deseje, mediante pedido formal. Por fim, quando há um processo para apurar a responsabilidade de alguém que cometeu uma infracção, o tribunal ou autoridade responsável deve juntar automaticamente uma cópia dos antecedentes desse infrator ao processo. Isto permite que as decisões sobre sanções sejam tomadas com conhecimento do histórico de infrações da pessoa.

Quando se aplica — exemplos práticos

Consulta do registo pessoal

Um condutor recebe uma multa por excesso de velocidade e quer saber se tem outras infracções registadas. Pode solicitar formalmente acesso ao seu registo de infrações à autoridade competente. Tem direito a conhecer todas as contra-ordenações graves e muito graves que lhe estão atribuídas e as sanções respectivas.

Processo de apuramento de responsabilidade

Um condutor é detido por suspeita de condução perigosa. Quando se abre o processo para determinar se é realmente responsável e que sanção aplicar, o tribunal recebe automaticamente cópia de todos os antecedentes desse condutor. Assim, pode avaliar se há histórico de infrações anteriores.

Registo apenas de infrações graves

Um condutor comete uma infracção leve (por exemplo, estacionamento irregular) e outra muito grave (condução com álcool). Apenas a infracção muito grave é registada no seu registo de infrações rodoviárias. As infracções ligeiras não aparecem neste registo específico.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - O registo de infrações é efetuado e organizado nos termos e para os efeitos estabelecidos nos diplomas legais onde se preveem as respetivas contraordenações. 2 - Do registo referido no número anterior devem constar as contraordenações graves e muito graves praticadas e respetivas sanções. 3 - O infrator tem acesso ao seu registo, sempre que o solicite, nos termos legais. 4 - Aos processos em que deva ser apreciada a responsabilidade de qualquer infrator é sempre junta uma cópia dos assentamentos que lhe dizem respeito.
87 palavras · ID 349A0144
Assistente jurídico TOGA

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