Pertence ao Código da Estrada (DL n.º 114/94, de 03 de Maio)
Este artigo estabelece como funciona o registo de infrações rodoviárias. Em primeiro lugar, determina que o registo é feito seguindo as regras dos diplomas legais que definem as contra-ordenações (multas e sanções). O registo deve incluir apenas as infracções graves e muito graves, bem como as sanções aplicadas. É importante saber que qualquer condutor tem o direito de consultar o seu próprio registo sempre que o deseje, mediante pedido formal. Por fim, quando há um processo para apurar a responsabilidade de alguém que cometeu uma infracção, o tribunal ou autoridade responsável deve juntar automaticamente uma cópia dos antecedentes desse infrator ao processo. Isto permite que as decisões sobre sanções sejam tomadas com conhecimento do histórico de infrações da pessoa.
Um condutor recebe uma multa por excesso de velocidade e quer saber se tem outras infracções registadas. Pode solicitar formalmente acesso ao seu registo de infrações à autoridade competente. Tem direito a conhecer todas as contra-ordenações graves e muito graves que lhe estão atribuídas e as sanções respectivas.
Um condutor é detido por suspeita de condução perigosa. Quando se abre o processo para determinar se é realmente responsável e que sanção aplicar, o tribunal recebe automaticamente cópia de todos os antecedentes desse condutor. Assim, pode avaliar se há histórico de infrações anteriores.
Um condutor comete uma infracção leve (por exemplo, estacionamento irregular) e outra muito grave (condução com álcool). Apenas a infracção muito grave é registada no seu registo de infrações rodoviárias. As infracções ligeiras não aparecem neste registo específico.
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