Pertence ao Código da Estrada (DL n.º 114/94, de 03 de Maio)
Este artigo proíbe os condutores de utilizar ou manusear equipamentos que prejudiquem a condução enquanto o veículo está em movimento. A lei visa evitar distrações causadas por auscultadores sonoros, telemóveis e aparelhos radiotelefónicos. Existem duas exceções: é permitido usar aparelhos com um único auricular ou microfone com sistema de alta voz, desde que não impliquem manuseamento contínuo (como auriculares de mãos-livres). Durante a formação de condutores e exame prático, podem usar-se aparelhos específicos autorizados em regulamento. O artigo também proíbe instalar dispositivos que detetem ou perturbem radares e sistemas de registo de infrações, com sanções mais graves. As coimas variam entre 250 e 1250 euros para a primeira infração, e entre 500 e 2500 euros para dispositivos antidetecção, com apreensão obrigatória destes últimos.
Um condutor responde a uma chamada telefónica mantendo o telemóvel na mão enquanto circula. Esta ação viola o artigo 84.º, pois constitui manuseamento continuado de um aparelho suscetível de prejudicar a condução. A multa aplicada será entre 250 e 1250 euros.
Um condutor tem um auricular Bluetooth ativado que recebe uma chamada enquanto conduz. Como o dispositivo tem um único auricular e sistema de alta voz, sem necessidade de manuseamento durante a chamada, esta utilização é permitida e não constitui infração.
Um veículo possui um dispositivo instalado destinado a revelar ou perturbar o funcionamento de radares de velocidade. Esta prática é expressamente proibida e sujeita a coima de 500 a 2500 euros, com apreensão e remoção obrigatória do aparelho.
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