Título II · Do trânsito de veículos e animaisCapítulo I · Disposições comunsSecção XII · Regras especiais de segurança

Artigo 84.ºProibição de utilização de certos aparelhos

Pertence ao Código da Estrada (DL n.º 114/94, de 03 de Maio)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo proíbe os condutores de utilizar ou manusear equipamentos que prejudiquem a condução enquanto o veículo está em movimento. A lei visa evitar distrações causadas por auscultadores sonoros, telemóveis e aparelhos radiotelefónicos. Existem duas exceções: é permitido usar aparelhos com um único auricular ou microfone com sistema de alta voz, desde que não impliquem manuseamento contínuo (como auriculares de mãos-livres). Durante a formação de condutores e exame prático, podem usar-se aparelhos específicos autorizados em regulamento. O artigo também proíbe instalar dispositivos que detetem ou perturbem radares e sistemas de registo de infrações, com sanções mais graves. As coimas variam entre 250 e 1250 euros para a primeira infração, e entre 500 e 2500 euros para dispositivos antidetecção, com apreensão obrigatória destes últimos.

Quando se aplica — exemplos práticos

Utilização de telemóvel ao volante

Um condutor responde a uma chamada telefónica mantendo o telemóvel na mão enquanto circula. Esta ação viola o artigo 84.º, pois constitui manuseamento continuado de um aparelho suscetível de prejudicar a condução. A multa aplicada será entre 250 e 1250 euros.

Uso autorizado de auricular de mãos-livres

Um condutor tem um auricular Bluetooth ativado que recebe uma chamada enquanto conduz. Como o dispositivo tem um único auricular e sistema de alta voz, sem necessidade de manuseamento durante a chamada, esta utilização é permitida e não constitui infração.

Instalação de dispositivo antidetecção de radar

Um veículo possui um dispositivo instalado destinado a revelar ou perturbar o funcionamento de radares de velocidade. Esta prática é expressamente proibida e sujeita a coima de 500 a 2500 euros, com apreensão e remoção obrigatória do aparelho.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - É proibida ao condutor, durante a marcha do veículo, a utilização ou o manuseamento de forma continuada de qualquer tipo de equipamento ou aparelho suscetível de prejudicar a condução, designadamente auscultadores sonoros e aparelhos radiotelefónicos. 2 - Excetuam-se do número anterior: a) Os aparelhos dotados de um único auricular ou microfone com sistema de alta voz, cuja utilização não implique manuseamento continuado; b) Os aparelhos utilizados durante o ensino da condução e respetivo exame, nos termos fixados em regulamento. 3 - É proibida a instalação e utilização de quaisquer aparelhos, dispositivos ou produtos suscetíveis de revelar a presença ou perturbar o funcionamento de instrumentos destinados à deteção ou registo das infrações. 4 - Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de (euro) 250 a (euro) 1250. 5 - Quem infringir o disposto no n.º 3 é sancionado com coima de (euro) 500 a (euro) 2500 e com perda dos objetos, devendo o agente de fiscalização proceder à sua imediata remoção e apreensão ou, não sendo ela possível, apreender o documento de identificação do veículo até à efetiva remoção e apreensão daqueles objetos, sendo, neste caso, aplicável o disposto no n.º 5 do artigo 161.º
200 palavras · ID 349A0084

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