Título II · Do trânsito de veículos e animaisCapítulo I · Disposições comunsSecção XIII · Documentos

Artigo 85.ºDocumentos de que o condutor deve ser portador

Pertence ao Código da Estrada (DL n.º 114/94, de 03 de Maio)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece quais os documentos que um condutor deve obrigatoriamente levar consigo quando circula com um veículo a motor na via pública. Para todos os motoristas, são exigidos: documento de identificação pessoal, carta de condução, certificado de seguro e, se residente em Portugal e o número de identificação fiscal não conste do documento de identificação, também esse. Para veículos como automóveis, motos, tratores ou reboques, acrescem ainda o título de propriedade e a ficha de inspeção periódica (se obrigatória). Os condutores de bicicletas e carros de tração animal precisam apenas de identificação pessoal. A lei permite substituir alguns destes documentos por versões digitais em aplicações móveis ou cartão de condução digital. Se a documentação não puder ser verificada no local em tempo real, o condutor tem cinco dias para apresentar os documentos originais. Não cumprir estas obrigações resulta em multa de 60 a 300 euros.

Quando se aplica — exemplos práticos

Abordagem policial de trânsito

Um condutor é abordado num controlo de segurança. Apresenta o bilhete de identidade, a carta de condução física e o certificado de seguro via aplicação móvel. A polícia verifica os dados em tempo real através da app. Se tudo estiver correto, não há infração. Se não conseguisse confirmar os dados no local, o condutor teria cinco dias para entregar os documentos físicos.

Esquecimento do documento de propriedade

Um condutor é apanhado numa fiscalização e não leva consigo o título de propriedade do automóvel. Isto é uma infração ao artigo 85.º, sujeita a multa entre 60 e 300 euros. O documento de propriedade é obrigatório para automóveis e deve estar sempre no veículo durante a circulação na via pública.

Identificação de condutor de bicicleta

Uma autoridade aborda um ciclista que está a circular. Este apenas é obrigado a apresentar um documento legal de identificação pessoal (cartão de cidadão, passaporte, etc.). Não precisa de carta de condução, seguro ou outros documentos referidos para veículos motorizados, pois a bicicleta é um velocípede.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Sempre que um veículo a motor transite na via pública o seu condutor deve ser portador dos seguintes documentos: a) Documento legal de identificação pessoal; b) Título de condução; c) Certificado de seguro; d) Documento de identificação fiscal, caso o respetivo número não conste do documento referido na alínea a) e o condutor resida em território nacional. 2 - Tratando-se de automóvel, motociclo, triciclo, quadriciclo, ciclomotor, trator agrícola ou florestal, ou reboque, o condutor deve ainda ser portador dos seguintes documentos: a) Título de registo de propriedade do veículo ou documento equivalente; b) Documento de identificação do veículo; c) Ficha de inspeção periódica do veículo, quando obrigatória nos termos legais. 3 - Tratando-se de velocípede ou de veículo de tração animal, o respetivo condutor deve ser portador de documento legal de identificação pessoal. 4 - Os documentos referidos nos números anteriores podem ser substituídos por: a) Aplicação móvel que permita a comprovação dos dados constantes dos referidos documentos, nos termos dos n.os 1 e 4 do artigo 4.º-A da Lei n.º 37/2014, de 26 de junho, na sua redação atual; b) Carta de condução digital, no caso da alínea b) do n.º 1, nos termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna, da modernização administrativa e dos transportes. 5 - Caso não seja possível a verificação dos dados no local em tempo real, nos termos do disposto no número anterior, o condutor deve, no prazo de cinco dias, apresentar os documentos físicos à autoridade indicada pelo agente de fiscalização ou enviar por meios eletrónicos o documento retirado da aplicação referida na alínea a) do mesmo número. 6 - A apreensão do título de condução ou do documento de identificação do veículo é efetuada através de: a) Entrega dos documentos físicos, quando o condutor deles seja portador; b) Registo por meios eletrónicos, quando o condutor os substitua nos termos do n.º 4, devendo os documentos físicos ser entregues à autoridade indicada pelo agente de fiscalização no prazo de cinco dias. 7 - Quem infringir o disposto nos n.os 1 a 3 é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300. 8 - Quem, nos casos previstos no n.º 5 e na alínea b) do n.º 6, não entregar os documentos no prazo de cinco dias à autoridade indicada pelo agente de fiscalização é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300.
401 palavras · ID 349A0085

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