Pertence ao Código da Estrada (DL n.º 114/94, de 03 de Maio)
Este artigo estabelece a obrigação de obediência às ordens legais emitidas pelas autoridades com competência em trânsito — polícias, agentes da autoridade ou fiscalizadores autorizados — desde que devidamente identificados. O artigo prevê duas situações distintas de desobediência: a inobservância genérica de ordens legítimas e o desrespeito específico pelos sinais regulamentares de paragem. A primeira é punida com coima entre 120 e 600 euros, enquanto a segunda — desobedecer a uma ordem de paragem — é sancionada muito mais gravemente, com coima entre 500 e 2500 euros. A lei reconhece que podem existir sanções ainda mais severas noutras disposições legais. O objetivo prático é garantir que o tráfego rodoviário funcione de forma ordenada e segura, conferindo às autoridades o poder de intervir e aos utentes a obrigação correlativa de acatamento.
Um agente da PSP, devidamente identificado, ordena-lhe que reduza a velocidade numa zona escolar. Se desobedecer, infringe o n.º 1 e pode ser multado entre 120 e 600 euros. A ordem é legítima porque visa cumprir a lei de trânsito.
A GNR faz uma operação de trânsito e ordena-lhe que pare através do sinal regulamentar (geralmente levantando a mão). Se prosseguir a marcha sem parar, incorre na sanção agravada do n.º 3: coima entre 500 e 2500 euros.
Alguém o aborda ordenando que estacione, mas sem qualquer identificação visual ou credencial. Não está obrigado a cumprir porque a lei exige que a autoridade esteja 'devidamente identificada' como tal. A ordem não é legítima segundo este artigo.
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