Título I · Disposições geraisCapítulo I · Princípios gerais

Artigo 4.ºOrdens das autoridades

Pertence ao Código da Estrada (DL n.º 114/94, de 03 de Maio)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece a obrigação de obediência às ordens legais emitidas pelas autoridades com competência em trânsito — polícias, agentes da autoridade ou fiscalizadores autorizados — desde que devidamente identificados. O artigo prevê duas situações distintas de desobediência: a inobservância genérica de ordens legítimas e o desrespeito específico pelos sinais regulamentares de paragem. A primeira é punida com coima entre 120 e 600 euros, enquanto a segunda — desobedecer a uma ordem de paragem — é sancionada muito mais gravemente, com coima entre 500 e 2500 euros. A lei reconhece que podem existir sanções ainda mais severas noutras disposições legais. O objetivo prático é garantir que o tráfego rodoviário funcione de forma ordenada e segura, conferindo às autoridades o poder de intervir e aos utentes a obrigação correlativa de acatamento.

Quando se aplica — exemplos práticos

Agente polícia ordena reduzir velocidade

Um agente da PSP, devidamente identificado, ordena-lhe que reduza a velocidade numa zona escolar. Se desobedecer, infringe o n.º 1 e pode ser multado entre 120 e 600 euros. A ordem é legítima porque visa cumprir a lei de trânsito.

Sinal de paragem ignorado numa operação de fiscalização

A GNR faz uma operação de trânsito e ordena-lhe que pare através do sinal regulamentar (geralmente levantando a mão). Se prosseguir a marcha sem parar, incorre na sanção agravada do n.º 3: coima entre 500 e 2500 euros.

Identificação insuficiente da autoridade

Alguém o aborda ordenando que estacione, mas sem qualquer identificação visual ou credencial. Não está obrigado a cumprir porque a lei exige que a autoridade esteja 'devidamente identificada' como tal. A ordem não é legítima segundo este artigo.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - O utente deve obedecer às ordens legítimas das autoridades com competência para regular e fiscalizar o trânsito, ou dos seus agentes, desde que devidamente identificados como tal. 2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600, se sanção mais grave não for aplicável por força de outra disposição legal, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 3 - Quem desobedecer ao sinal regulamentar de paragem das autoridades referidas no n.º 1 é sancionado com coima de (euro) 500 a (euro) 2500, se sanção mais grave não for aplicável por força de outra disposição legal.
106 palavras · ID 349A0004
Assistente jurídico TOGA

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