Título II · Do trânsito de veículos e animaisCapítulo I · Disposições comunsSecção VIII · Iluminação

Artigo 61.ºCondições de utilização das luzes

Pertence ao Código da Estrada (DL n.º 114/94, de 03 de Maio)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece as regras sobre quando e como utilizar as diferentes luzes do veículo. De forma geral, é obrigatório usar luzes do anoitecer ao amanhecer e também durante o dia quando a visibilidade está reduzida (nevoeiro, chuva, neve, fumo, etc.). O artigo distingue quatro tipos de luzes consoante a situação: luzes de presença (em parques ou filas paradas com pouca iluminação), luzes de cruzamento (o caso mais comum, para cruzar com outros veículos ou quando segue outro carro a menos de 100 m), luzes de estrada (para os restantes casos durante a noite) e luzes de nevoeiro (apenas quando as condições meteorológicas o justificam). É proibido usar luzes de nevoeiro desnecessariamente. Há regras especiais para veículos de transporte de mercadorias perigosas e para túneis e vias reversíveis. As infrações são punidas com coimas entre 30 e 300 euros, consoante a gravidade.

Quando se aplica — exemplos práticos

Condução nocturna numa estrada nacional

Está a conduzir à noite numa estrada bem iluminada e sem outros veículos próximos. Deve usar as luzes de estrada (máximos). Se aproximar-se de um carro que segue à sua frente a menos de 100 m, deve mudar para as luzes de cruzamento. Se usar máximos nessa situação, comete infração.

Paragem em zona urbana com nevoeiro

O seu veículo está estacionado numa rua com pouca iluminação e há nevoeiro. Mesmo durante o dia, deve manter as luzes de presença acesas para que outros condutores o identifiquem facilmente. As luzes de nevoeiro devem estar acesas enquanto as condições de visibilidade forem insuficientes.

Transporte de mercadorias perigosas

Conduz um camião identificado com painel laranja (transporte perigoso). Mesmo durante o dia, é obrigatório manter as luzes de cruzamento sempre acesas, independentemente da visibilidade. Esta é uma regra adicional específica para este tipo de transporte.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Desde o anoitecer ao amanhecer e, ainda, durante o dia sempre que existam condições meteorológicas ou ambientais que tornem a visibilidade insuficiente, nomeadamente em caso de nevoeiro, chuva intensa, queda de neve, nuvens de fumo ou pó, os condutores devem utilizar as seguintes luzes: a) De presença, enquanto aguardam a abertura de passagem de nível e ainda durante a paragem ou o estacionamento, em locais cuja iluminação não permita o fácil reconhecimento do veículo à distância de 100 m; b) De cruzamento, em locais cuja iluminação permita ao condutor uma visibilidade não inferior a 100 m, no cruzamento com outros veículos, pessoas ou animais, quando o veículo transite a menos de 100 m daquele que o precede, na aproximação de passagem de nível fechada ou durante a paragem ou detenção da marcha do veículo; c) De estrada, nos restantes casos; d) De nevoeiro, sempre que as condições meteorológicas ou ambientais o imponham, nos veículos que com elas devam estar equipados. 2 - É proibido o uso das luzes de nevoeiro sempre que as condições meteorológicas ou ambientais o não justifiquem. 3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os condutores de veículos afetos ao transporte de mercadorias perigosas, sinalizadas com painel laranja, nos termos da respetiva legislação especial, devem transitar durante o dia com as luzes de cruzamento acesas. 4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, é obrigatório durante o dia o uso de luzes de cruzamento nos túneis sinalizados como tal e nas vias de sentido reversível. 5 - Salvo o disposto no número seguinte e se sanção mais grave não for aplicável por força de disposição especial, quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de (euro) 30 a (euro) 150. 6 - Quem utilizar os máximos no cruzamento com outros veículos, pessoas ou animais ou quando o veículo transite a menos de 100 m daquele que o precede ou ainda durante a paragem ou detenção da marcha do veículo é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300.
340 palavras · ID 349A0061
Assistente jurídico TOGA

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