Título II · Do trânsito de veículos e animaisCapítulo I · Disposições comunsSecção VIII · Iluminação

Artigo 60.ºUtilização de luzes

Pertence ao Código da Estrada (DL n.º 114/94, de 03 de Maio)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece quais são os dispositivos de iluminação e sinalização luminosa que os condutores devem utilizar nos seus veículos. A lei distingue dois grupos: os dispositivos de iluminação (luzes que servem para ver a estrada) e os dispositivos de sinalização (luzes que comunicam informações a outros utentes). Os primeiros incluem os máximos e médios, que ajustam a iluminação conforme a distância e as condições meteorológicas, além das luzes de marcha atrás. Os segundos englobam as luzes de presença (mínimos), indicadores de mudança de direção, luzes de perigo, luzes de travagem e luz de nevoeiro traseira. Todos estes dispositivos têm funções específicas e devem ser utilizados nas circunstâncias apropriadas para garantir a segurança rodoviária e a comunicação clara entre utentes da estrada.

Quando se aplica — exemplos práticos

Circulação nocturna em estrada

Um condutor que circula à noite numa estrada interurbana deve usar a luz de estrada (máximos) quando não há veículos em sentido contrário, permitindo iluminar até 100 metros à frente. Quando avista outro veículo a vir em seu sentido, deve mudar para luz de cruzamento (médios) para não ofuscar o outro condutor, mesmo que isto reduza a sua iluminação para apenas 30 metros.

Circulação em nevoeiro ou chuva intensa

Numa situação de nevoeiro ou chuva muito forte, o condutor deve ligar a luz de nevoeiro da frente para melhorar a sua própria visibilidade da estrada e, simultaneamente, a luz de nevoeiro da retaguarda para se tornar mais visível aos veículos que vêm atrás. As luzes de presença (mínimos) também devem estar ligadas para assinalar a presença do veículo.

Estacionamento nocturno e manobras

Um veículo estacionado durante a noite deve manter as luzes de presença (mínimos) acesas para assinalar a sua posição na via. Quando um condutor pretende fazer marcha atrás, deve acionar a luz de marcha atrás para iluminar e avisar outros utentes. Ao mudar de faixa ou virar, deve indicar a intenção através da luz de mudança de direção.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Os dispositivos de iluminação a utilizar pelos condutores são os seguintes: a) Luz de estrada (máximos), destinada a iluminar a via para a frente do veículo numa distância não inferior a 100 m; b) Luz de cruzamento (médios), destinada a iluminar a via para a frente do veículo numa distância até 30 m; c) Luz de nevoeiro da frente, destinada a melhorar a iluminação da estrada em caso de nevoeiro ou outras situações de visibilidade reduzida; d) Luz de marcha atrás, destinada a iluminar a estrada para a retaguarda do veículo e avisar os outros utentes que o veículo faz ou vai fazer marcha atrás. 2 - Os dispositivos de sinalização luminosa a utilizar pelos condutores são os seguintes: a) Luzes de presença, destinadas a assinalar a presença e a largura do veículo, quando visto de frente e da retaguarda, tomando as da frente a designação «mínimos»; b) Luz de mudança de direção, destinada a indicar aos outros utentes a intenção de mudar de direção; c) Luzes avisadoras de perigo, destinadas a assinalar que o veículo representa um perigo especial para os outros utentes e constituídas pelo funcionamento simultâneo de todos os indicadores de mudança de direção; d) Luz de travagem, destinada a indicar aos outros utentes o acionamento do travão de serviço; e) Luz de nevoeiro da retaguarda, destinada a tornar mais visível o veículo em caso de nevoeiro intenso ou de outras situações de redução significativa de visibilidade.
242 palavras · ID 349A0060
Assistente jurídico TOGA

Ainda com dúvidas sobre Artigo 60.º (Utilização de luzes)?

Faz a tua pergunta em linguagem natural. A IA pesquisa em legislação consolidada e jurisprudência portuguesa e devolve resposta fundamentada com referências.

Grátis para começar · sem cartão de crédito

Aviso Legal

Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.