Título II · Do trânsito de veículos e animaisCapítulo I · Disposições comunsSecção VIII · Iluminação

Artigo 59.ºRegras gerais

Pertence ao Código da Estrada (DL n.º 114/94, de 03 de Maio)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece as regras de iluminação e sinalização luminosa que todos os veículos devem ter. Define que os tipos e características específicos dos dispositivos de iluminação e refletores são fixados num regulamento técnico. Proíbe o uso de luzes vermelhas ou refletores vermelhos na frente do veículo e de luzes ou refletores brancos na retaguarda, com algumas exceções (como luzes de marcha atrás e iluminação da matrícula). O artigo prevê duas escalas de coimas: uma mais elevada (60 a 300 euros) para faltas relacionadas com dispositivos de iluminação obrigatórios e uma mais reduzida (30 a 150 euros) para faltas relacionadas com refletores ou avarias em dispositivos. Aplica-se a todos os condutores e proprietários que circulem ou coloquem veículos na estrada em condições ilegais quanto à iluminação.

Quando se aplica — exemplos práticos

Veículo com luz de nevoeiro vermelha na frente

Um condutor coloca uma luz vermelha decorativa na frente do veículo. Esta prática é proibida pelo artigo 59.º, pois não é um dos casos excetuados. O condutor será sancionado com coima entre 60 e 300 euros por utilizar dispositivo não previsto no regulamento ou que não obedece às características legais.

Automóvel com farolim traseiro avariado

Durante a noite, um condutor circula com o farolim traseiro avariado. Conforme o n.º 4.c do artigo, é sancionável com coima entre 30 e 150 euros conduzir um veículo com avaria num dispositivo de iluminação obrigatório, mesmo que temporariamente.

Substituição ilegal de refletores originais

Um proprietário substitui os refletores traseiros originais por refletores não homologados ou com características diferentes das especificadas. Incorre em coima de 30 a 150 euros por colocar em circulação veículo com refletores não previstos no regulamento técnico.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Os dispositivos de iluminação de sinalização luminosa e os refletores que devem equipar os veículos, bem como as respetivas características, são fixados em regulamento. 2 - É proibida a utilização de luz ou refletor vermelho dirigidos para a frente ou de luz ou refletor branco dirigidos para a retaguarda, salvo: a) Luz de marcha atrás e da chapa de matrícula; b) Avisadores luminosos especiais previstos no artigo 23.º; c) Dispositivos de iluminação e de sinalização utilizados nos veículos que circulam ao abrigo do disposto no artigo 58.º 3 - É sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300 quem: a) Conduzir veículo que não disponha de algum ou alguns dos dispositivos previstos no regulamento referido no n.º 1; b) Puser em circulação veículo utilizando dispositivos não previstos no mesmo regulamento ou que, estando previstos, não obedeçam às características ou modos de instalação nele fixados; c) Infringir o disposto no n.º 2. 4 - É sancionado com coima de (euro) 30 a (euro) 150 quem: a) Conduzir veículo que não disponha de algum ou alguns dos refletores previstos no regulamento referido no n.º 1; b) Puser em circulação veículo utilizando refletores não previstos no mesmo regulamento ou que, estando previstos, não obedeçam às características ou modos de instalação nele fixados; c) Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 62.º, conduzir veículo com avaria em algum ou alguns dos dispositivos previstos no n.º 1.
237 palavras · ID 349A0059

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