Título II · Do trânsito de veículos e animaisCapítulo I · Disposições comunsSecção II · Sinais dos condutores

Artigo 23.ºSinais luminosos

Pertence ao Código da Estrada (DL n.º 114/94, de 03 de Maio)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo regula o uso de sinais luminosos pelos veículos, em substituição de sinais sonoros. Fora das localidades, quando há luz acesa por má visibilidade, é permitido usar os máximos e médios alternadamente para avisar. Dentro das localidades durante a noite, essa substituição é obrigatória. Veículos especiais — polícia, ambulâncias, bombeiros e máquinas agrícolas/industriais que param ou circulam lentamente na via — podem usar avisadores luminosos especiais próprios. Nenhum outro veículo pode ter estes avisadores. As infrações variam: usar avisadores em veículos não autorizados custa 500 a 2500 euros e apreensão do equipamento; não cumprir as regras de substituição de sinais custa 60 a 300 euros. Um avisador avariado é tratado como se faltasse.

Quando se aplica — exemplos práticos

Automóvel em estrada com má visibilidade

Um condutor circula numa estrada rural à noite com chuva intensa. Está autorizado a usar os máximos e médios alternadamente para avisar outros veículos, substituindo assim a buzina. Isto torna a comunicação mais segura sem causar encandeamento indevido aos outros motoristas.

Táxi com avisador luminoso instalado ilegalmente

Um táxi tem um avisador luminoso especial instalado no teto. Como não é polícia, ambulância ou serviço de urgência, esta instalação é ilegal. O fiscal pode apreender o dispositivo e multar o proprietário entre 500 e 2500 euros. O documento do veículo pode ser apreendido até à remoção do equipamento.

Trator na via pública em movimento lento

Um trator agrícola desloca-se na via pública a baixa velocidade para sair do campo. Deve estar equipado com avisador luminoso especial adequado e o condutor é obrigado a usá-lo. Se o avisador não funcionar, é considerado como se o veículo não tivesse o equipamento, infringindo a lei.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Quando os veículos transitem fora das localidades com as luzes acesas por insuficiência de visibilidade, os sinais sonoros podem ser substituídos por sinais luminosos, através da utilização alternada dos máximos com os médios, mas sempre sem provocar encandeamento. 2 - Dentro das localidades, durante a noite, é obrigatória a substituição dos sinais sonoros pelos sinais luminosos utilizados nas condições previstas no número anterior. 3 - Nos veículos de polícia e nos veículos afetos à prestação de socorro ou de serviço urgente de interesse público, bem como nos veículos utilizados na formação específica dos respetivos condutores, podem ser utilizados avisadores luminosos especiais, cujas características e condições de utilização são fixadas em regulamento. 4 - Os veículos a motor que, em razão do serviço a que se destinam, devam parar na via pública ou deslocar-se em marcha lenta, incluindo os tratores e máquinas agrícolas ou florestais e as máquinas industriais, devem estar equipados com avisadores luminosos especiais, cujas características e condições de utilização são fixadas em regulamento, devendo os seus condutores deles fazer uso. 5 - Não é permitida: a) A instalação ou utilização de avisadores luminosos especiais em quaisquer outros veículos para além dos referidos nos números anteriores; b) A utilização dos avisadores luminosos especiais em situações em que não haja necessidade. 6 - Quem infringir o disposto nos n.os 2 e 4 e na alínea b) do número anterior é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300. 7 - Quem infringir o disposto na alínea a) do n.º 5 é sancionado com coima de (euro) 500 a (euro) 2500 e com perda dos objetos, devendo o agente de fiscalização proceder à sua imediata remoção e apreensão ou, não sendo ela possível, apreender o documento de identificação do veículo até à efetiva remoção e apreensão daqueles objetos, sendo, neste caso, aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 5 do artigo 161.º 8 - O não funcionamento ou funcionamento defeituoso do avisador luminoso especial é equiparado à sua falta.
333 palavras · ID 349A0023

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