Título II · Do trânsito de veículos e animaisCapítulo I · Disposições comunsSecção II · Sinais dos condutores

Artigo 22.ºSinais sonoros

Pertence ao Código da Estrada (DL n.º 114/94, de 03 de Maio)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo regula o uso da buzina e outros sinais sonoros nos veículos. A regra geral é que os sinais devem ser breves e só podem ser utilizados em situações muito específicas: quando existe perigo iminente (como evitar uma colisão) ou, fora de localidades, para avisar outro condutor que vai ser ultrapassado, ou ainda em curvas, cruzamentos e zonas de má visibilidade. Os veículos de polícia, ambulâncias e outros serviços urgentes têm permissão para usar avisadores sonoros especiais, sem estas limitações. É proibido instalar em carros normais dispositivos que imitem esses sinais especiais. As infrações têm multas diferentes conforme a gravidade: entre 60 e 300 euros para uso indevido da buzina, e entre 500 e 2500 euros para quem coloca avisadores especiais ilegalmente num carro particular.

Quando se aplica — exemplos práticos

Utilização indevida da buzina na cidade

Um condutor buzina repetidamente na rua porque está impaciente com o trânsito. Isto é proibido — a buzina só é permitida em perigo iminente ou para avisar de ultrapassagem (fora de localidades). Este condutor pode ser multado entre 60 e 300 euros por infração.

Aviso legítimo de ultrapassagem na estrada

Um condutor buzina brevemente para avisar o carro à sua frente que vai ultrapassá-lo, numa estrada fora de localidade. Isto é permitido e legal, conforme o artigo autoriza especificamente este uso fora de cidades.

Instalação ilegal de avisador especial

Um particular instala uma sirene especial no seu carro particular para parecer um veículo de emergência. Isto é severamente proibido e constitui fraude. O infrator pode sofrer multa de 500 a 2500 euros, apreensão imediata do dispositivo e possível apreensão do documento do veículo.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Os sinais sonoros devem ser breves. 2 - Só é permitida a utilização de sinais sonoros: a) Em caso de perigo iminente; b) Fora das localidades, para prevenir um condutor da intenção de o ultrapassar e, bem assim, nas curvas, cruzamentos, entroncamentos e lombas de visibilidade reduzida. 3 - Excetuam-se do disposto nos números anteriores os sinais de veículos de polícia ou que transitem em prestação de socorro ou de serviço urgente de interesse público. 4 - As características dos dispositivos emissores dos sinais sonoros são fixadas em regulamento. 5 - Nos veículos de polícia e nos veículos afetos à prestação de socorro ou de serviço urgente de interesse público, bem como nos veículos utilizados na formação específica dos respetivos condutores, podem ser utilizados avisadores sonoros especiais, cujas características e condições de utilização são fixadas em regulamento. 6 - Não é permitida em quaisquer outros veículos a instalação ou utilização dos avisadores referidos no número anterior nem a emissão de sinais sonoros que se possam confundir com os emitidos por aqueles dispositivos. 7 - Quem infringir o disposto nos n.os 1 e 2 é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300. 8 - Quem infringir o disposto no n.º 6 é sancionado com coima de (euro) 500 a (euro) 2500 e com perda dos objetos, devendo o agente de fiscalização proceder à sua imediata remoção e apreensão ou, não sendo ela possível, apreender o documento de identificação do veículo até à efetiva remoção e apreensão daqueles objetos, sendo, neste caso, aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 5 do artigo 161.º
267 palavras · ID 349A0022

Artigos referenciados

Assistente jurídico TOGA

Ainda com dúvidas sobre Artigo 22.º (Sinais sonoros)?

Faz a tua pergunta em linguagem natural. A IA pesquisa em legislação consolidada e jurisprudência portuguesa e devolve resposta fundamentada com referências.

Grátis para começar · sem cartão de crédito

Aviso Legal

Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.