Pertence ao Código da Estrada (DL n.º 114/94, de 03 de Maio)
Este artigo estabelece o princípio fundamental de que todo o condutor deve adaptar a sua velocidade às condições reais de circulação. Não se trata apenas de respeitar limites de velocidade, mas de circular a uma velocidade segura considerando diversos factores: a presença de outros utilizadores (peões, ciclistas, condutores), o estado da estrada, as condições meteorológicas, o tipo e estado do veículo, a carga transportada e o volume de trânsito. O objectivo principal é garantir que o condutor consegue parar o veículo dentro da distância de segurança visível à sua frente. O artigo também proíbe travagens bruscas sem aviso prévio, pois estas podem causar acidentes com veículos que seguem atrás. As infracções são punidas com multas entre 120 e 600 euros.
Circula a 110 km/h numa auto-estrada com limite de 120 km/h. Quando começa a chover intensamente, deve reduzir a velocidade para 90 km/h, mesmo que o limite permita mais, porque a visibilidade diminui e a aderência dos pneus piora. Esta adaptação é obrigatória pelo artigo 24.º.
Um condutor circula numa via congestionada e trava abruptamente sem sinais de aviso porque um peão atravessou à sua frente. Se o veículo atrás colidir com o seu, pode ser sancionado pela infracção descrita no número 2 do artigo, pois não se certificou previamente de que a travagem não causaria perigo aos outros.
Ainda que a via permita 50 km/h, durante o horário de saída da escola deve circular a 30 km/h ou menos, pois crianças (utilizadores vulneráveis) podem surgir inesperadamente. Esta redução é exigida pelo artigo 24.º, independentemente do limite legal de velocidade.
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