Título II · Do trânsito de veículos e animaisCapítulo I · Disposições comunsSecção III · Velocidade

Artigo 24.ºPrincípios gerais

Pertence ao Código da Estrada (DL n.º 114/94, de 03 de Maio)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece o princípio fundamental de que todo o condutor deve adaptar a sua velocidade às condições reais de circulação. Não se trata apenas de respeitar limites de velocidade, mas de circular a uma velocidade segura considerando diversos factores: a presença de outros utilizadores (peões, ciclistas, condutores), o estado da estrada, as condições meteorológicas, o tipo e estado do veículo, a carga transportada e o volume de trânsito. O objectivo principal é garantir que o condutor consegue parar o veículo dentro da distância de segurança visível à sua frente. O artigo também proíbe travagens bruscas sem aviso prévio, pois estas podem causar acidentes com veículos que seguem atrás. As infracções são punidas com multas entre 120 e 600 euros.

Quando se aplica — exemplos práticos

Chuva numa auto-estrada

Circula a 110 km/h numa auto-estrada com limite de 120 km/h. Quando começa a chover intensamente, deve reduzir a velocidade para 90 km/h, mesmo que o limite permita mais, porque a visibilidade diminui e a aderência dos pneus piora. Esta adaptação é obrigatória pelo artigo 24.º.

Travagem de emergência sem aviso

Um condutor circula numa via congestionada e trava abruptamente sem sinais de aviso porque um peão atravessou à sua frente. Se o veículo atrás colidir com o seu, pode ser sancionado pela infracção descrita no número 2 do artigo, pois não se certificou previamente de que a travagem não causaria perigo aos outros.

Circulação junto a uma escola

Ainda que a via permita 50 km/h, durante o horário de saída da escola deve circular a 30 km/h ou menos, pois crianças (utilizadores vulneráveis) podem surgir inesperadamente. Esta redução é exigida pelo artigo 24.º, independentemente do limite legal de velocidade.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - O condutor deve regular a velocidade de modo a que, atendendo à presença de outros utilizadores, em particular os vulneráveis, às características e estado da via e do veículo, à carga transportada, às condições meteorológicas ou ambientais, à intensidade do trânsito e a quaisquer outras circunstâncias relevantes, possa, em condições de segurança, executar as manobras cuja necessidade seja de prever e, especialmente, fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente. 2 - Salvo em caso de perigo iminente, o condutor não deve diminuir subitamente a velocidade do veículo sem previamente se certificar de que daí não resulta perigo para os outros utentes da via, nomeadamente para os condutores dos veículos que o sigam. 3 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600.
138 palavras · ID 349A0024
Assistente jurídico TOGA

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