Título II · Do trânsito de veículos e animaisCapítulo I · Disposições comunsSecção VIII · Iluminação

Artigo 62.ºAvaria nas luzes

Pertence ao Código da Estrada (DL n.º 114/94, de 03 de Maio)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece as regras sobre o trânsito de veículos com avarias nas luzes. Em princípio, é proibido circular com luzes avariadas quando a sua utilização é obrigatória. Contudo, existem exceções: pode circular se tiver pelo menos dois médios (ou um médio esquerdo com dois mínimos) e indicador de presença e travagem atrás, ou se ligar as luzes avisadoras de perigo para ir até ao parque de estacionamento mais próximo. Em autoestradas, a regra é mais rigorosa — deve parar imediatamente fora da via, a menos que tenha o primeiro conjunto de luzes descrito. A infração resulta em multa entre 60 e 300 euros e apreensão do documento do veículo.

Quando se aplica — exemplos práticos

Avaria no farol — circulação permitida

O seu carro tem um farol avariado, mas possui ambos os médios funcionais, indicador de presença esquerdo e luzes de travagem intactas. Pode circular normalmente até reparar o farol. A avaria não constitui infração neste caso, pois cumpre as condições mínimas de segurança exigidas.

Múltiplas avarias — uso de luzes de perigo

O seu automóvel tem vários faróis avariados e não satisfaz o requisito mínimo obrigatório. Pode ligar as luzes avisadoras de perigo e dirigir-se apenas até à oficina ou parque mais próximo. Qualquer desvio desta rota constitui infração punível com multa.

Avaria em autoestrada

Quando uma luz avaria em autoestrada, deve imobilizar o veículo imediatamente fora da faixa de rodagem. Excepção: se tem os dois médios ou o médio esquerdo com dois mínimos, pode prosseguir até à área de serviço ou saída seguinte.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Sempre que, nos termos do n.º 1 do artigo anterior, seja obrigatória a utilização de dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa, é proibido o trânsito de veículos com avaria dos dispositivos referidos na alínea b) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 60.º, salvo o disposto no número seguinte. 2 - O trânsito de veículos com avaria nas luzes é permitido quando os mesmos disponham de, pelo menos: a) Dois médios ou o médio do lado esquerdo, neste caso conjuntamente com dois mínimos, e ainda à retaguarda o indicador de presença do lado esquerdo e uma das luzes de travagem, quando obrigatória; ou b) Luzes avisadoras de perigo, caso em que apenas podem transitar pelo tempo estritamente necessário até um local de paragem ou estacionamento. 3 - A avaria nas luzes, quando ocorra em autoestrada ou via reservada a automóveis e motociclos, impõe a imediata imobilização do veículo fora da faixa de rodagem, salvo se aquele dispuser das luzes referidas na alínea a) do número anterior, caso em que a circulação é permitida até à área de serviço ou saída mais próxima. 4 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300, devendo o documento de identificação do veículo ser apreendido nos termos e para os efeitos previstos na alínea f) do n.º 1 e no n.º 6 do artigo 161.º
235 palavras · ID 349A0062

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