Título II · Do trânsito de veículos e animaisCapítulo I · Disposições comunsSecção VIII · Iluminação

Artigo 63.ºSinalização de perigo

Pertence ao Código da Estrada (DL n.º 114/94, de 03 de Maio)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo obriga os condutores a utilizarem as luzes avisadoras de perigo (piscas de emergência) em situações que representem risco para outros utilizadores da estrada. Aplica-se quando o veículo é uma ameaça especial, quando há travagens abruptas causadas por obstáculos ou condições meteorológicas adversas, quando o carro fica imobilizado por acidente ou avaria, e quando está a ser rebocado. Se as luzes avisadoras não funcionarem, deve-se usar as luzes de presença como alternativa. A lei reconhece que estas sinalizações são essenciais para alertar outros condutores e peões sobre situações de risco na via. O incumprimento resulta em multa entre 60 e 300 euros. Trata-se de uma medida de segurança rodoviária fundamental para prevenir acidentes em cadeia e informar atempadamente outros utentes sobre perigos.

Quando se aplica — exemplos práticos

Reboque de um veículo avariado

Um automóvel fica com uma avaria mecânica na autoestrada e necessita ser rebocado. O condutor deve activar as luzes avisadoras de perigo durante todo o trajecto de reboque, alertando os outros condutores sobre a situação anómala na via e a velocidade reduzida do conjunto.

Travagem súbita por obstáculo

Um condutor circula numa estrada e, de repente, encontra um objeto na via ou uma situação que o obriga a travar de forma brusca. Deve imediatamente activar as luzes avisadoras para avisar os condutores que vêm atrás, evitando colisões por falta de reacção do trânsito posterior.

Imobilização após acidente

Após um acidente ligeiro, o veículo consegue ser deslocado para o acostamento, mas fica imobilizado. O condutor deve manter as luzes avisadoras acesas enquanto o veículo permanece estacionado, sinalizando o perigo aos outros utentes da via.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Quando o veículo represente um perigo especial para os outros utentes da via devem ser utilizadas as luzes avisadoras de perigo. 2 - Os condutores devem também utilizar as luzes referidas no número anterior em caso de súbita redução da velocidade provocada por obstáculo imprevisto ou por condições meteorológicas ou ambientais especiais. 3 - Os condutores devem ainda utilizar as luzes referidas no n.º 1, desde que estas se encontrem em condições de funcionamento: a) Em caso de imobilização forçada do veículo por acidente ou avaria, sempre que o mesmo represente um perigo para os demais utentes da via; b) Quando o veículo esteja a ser rebocado. 4 - Nos casos previstos no número anterior, se não for possível a utilização das luzes avisadoras de perigo, devem ser utilizadas as luzes de presença, se estas se encontrarem em condições de funcionamento. 5 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300.
162 palavras · ID 349A0063
Assistente jurídico TOGA

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