Título II · Autorização das instituições de crédito com sede em PortugalCapítulo II · Processo de autorização

Artigo 21.º-ARegime especial de autorização

Pertence ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - As empresas referidas nos n.os 2 e 3 do artigo 1.º-A e já autorizadas como empresas de investimento apresentam ao Banco de Portugal um pedido de autorização nos termos dos artigos 14.º e 16.º, na data em que o primeiro dos seguintes eventos tenha lugar: a) A média mensal dos ativos totais, calculada durante um período de 12 meses consecutivos, é igual ou superior a 30 mil milhões de euros; ou b) A média mensal dos ativos totais, calculada durante um período de 12 meses consecutivos, é inferior a 30 mil milhões de euros, e a empresa integra um grupo cujo valor total dos ativos consolidados de todas as empresas do grupo, que individualmente têm um total de ativos inferior a 30 mil milhões de euros e exercem uma das atividades referidas no n.º 2 do artigo 1.º-A, é igual ou superior a 30 mil milhões de euros, calculados como média durante um período de 12 meses consecutivos. 2 - Nas situações previstas no número anterior, as empresas podem continuar a exercer as atividades abrangidas pelo âmbito da sua autorização até obterem a autorização prevista no número anterior. 3 - O Banco de Portugal assegura que o processo de autorização é tão simples quanto possível e que são tidas em conta informações constantes de anteriores processos de autorizações. 4 - A autorização para o exercício de atividade como empresa de investimento fica suspensa com a concessão de autorização prevista no presente artigo. 5 - A suspensão prevista no número anterior cessa com a revogação da autorização como instituição de crédito, ao abrigo do regime especial previsto no artigo 23.º- B. Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 109-H/2021, de 10 de Dezembro
283 palavras · ID 948A0021A

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Como citar este artigo

Artigo 21.º-A do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/regime-geral-instituicoes-credito/artigo-21-a

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