Título II · Autorização das instituições de crédito com sede em PortugalCapítulo II · Processo de autorização

Artigo 23.ºCompetência e forma da revogação

Pertence ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - A revogação da autorização é da competência do Banco de Portugal. 2 - A decisão de revogação deve ser fundamentada, notificada à instituição de crédito e comunicada à Autoridade Bancária Europeia e às autoridades de supervisão dos Estados-Membros da União Europeia onde a instituição de crédito tenha sucursais ou preste serviços. 3 - O Banco de Portugal dá à decisão de revogação a publicidade conveniente e toma as providências necessárias para o imediato encerramento de todos os estabelecimentos da instituição de crédito, o qual se mantêm até ao início de funções dos liquidatários. 4 - (Revogado.)
98 palavras · ID 948A0023
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Como citar este artigo

Artigo 23.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/regime-geral-instituicoes-credito/artigo-23

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