Título II · Autorização das instituições de crédito com sede em PortugalCapítulo II · Processo de autorização

Artigo 21.º-BAlteração do objecto

Pertence ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

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1 - A empresa de investimento autorizada como instituição de crédito nos termos do artigo anterior pode solicitar ao Banco de Portugal a sua transformação em banco. 2 - No caso referido no número anterior é aplicável o regime previsto no artigo 34.º, com as necessárias adaptações. Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 109-H/2021, de 10 de Dezembro
58 palavras · ID 948A0021B

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Como citar este artigo

Artigo 21.º-B do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/regime-geral-instituicoes-credito/artigo-21-b

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