Título II · Autorização das instituições de crédito com sede em PortugalCapítulo IV · Alterações estatutárias e dissolução

Artigo 34.ºAlterações estatutárias em geral

Pertence ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - Estão sujeitas a prévia autorização do Banco de Portugal as alterações dos contratos de sociedade das instituições de crédito relativas aos aspetos seguintes: a) Firma ou denominação; b) Objeto; c) Local da sede, salvo se a mudança ocorrer dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe; d) Capital social, quando se trate de redução; e) Criação de categorias de ações ou alteração das categorias existentes; f) Estrutura da administração ou da fiscalização; g) Limitação dos poderes dos órgãos de administração ou de fiscalização; h) Dissolução. 2 - As alterações do objeto que impliquem mudança do tipo de instituição estão sujeitas ao regime definido nos capítulos I e II do presente título, considerando-se autorizadas as restantes alterações se, no prazo de 30 dias a contar da data em que receber o respetivo pedido, o Banco de Portugal nada objetar.
140 palavras · ID 948A0034
Assistente jurídico TOGA

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Como citar este artigo

Artigo 34.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/regime-geral-instituicoes-credito/artigo-34

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