Título II · Autorização das instituições de crédito com sede em PortugalCapítulo IV · Alterações estatutárias e dissolução

Artigo 35.ºFusão e cisão

Pertence ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - A fusão de instituições de crédito, entre si ou com sociedades financeiras, depende de autorização prévia do Banco de Portugal. 2 - Depende igualmente de autorização prévia do Banco de Portugal a cisão de instituições de crédito. 3 - Aplicar-se-á, sendo o caso disso, o regime definido nos capítulos I e II do presente título.
57 palavras · ID 948A0035
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Como citar este artigo

Artigo 35.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/regime-geral-instituicoes-credito/artigo-35

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