Título II · Autorização das instituições de crédito com sede em PortugalCapítulo IV · Alterações estatutárias e dissolução

Artigo 35.º-ADissolução voluntária

Pertence ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

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1 - Deve ser comunicado ao Banco de Portugal qualquer projeto de dissolução voluntária de uma instituição de crédito, com a antecedência mínima de 90 dias em relação à data da sua efetivação. 2 - O disposto no número anterior é aplicável aos projetos de encerramento de sucursais de instituições de crédito com sede em países não membros da União Europeia.
61 palavras · ID 948A0035A
Assistente jurídico TOGA

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Como citar este artigo

Artigo 35.º-A do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/regime-geral-instituicoes-credito/artigo-35-a

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