Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)
Este artigo protege grupos vulneráveis no mercado de trabalho contra despedimentos discriminatórios. Estabelece que despeçar uma trabalhadora grávida, puérpera (pós-parto) ou lactante, ou um trabalhador em licença parental, requer parecer prévio de uma entidade competente em igualdade de oportunidades. Se o despedimento se basear em factos relativos ao trabalhador, presume-se feito sem justa causa. O empregador tem obrigação legal de solicitar este parecer e remeter cópia do processo. A entidade tem 30 dias para responder. Se o parecer for desfavorável, o empregador necessita de decisão judicial para prosseguir. Viola a lei despedir nestas circunstâncias sem parecer ou contra parecer desfavorável, com consequências graves incluindo reintegração obrigatória ou indemnização elevada.
Uma trabalhadora comunica gravidez ao empregador. Meses depois, é despedida por "desempenho insuficiente". O empregador estava obrigado a pedir parecer à CITE (Comissão para Igualdade no Trabalho e Emprego) antes de proceder. Se não o fez ou ignorou parecer desfavorável, o despedimento é automaticamente considerado sem justa causa e a trabalhadora pode exigir reintegração ou indemnização significativa.
Um trabalhador em licença parental tem o seu posto de trabalho extinto por reorganização da empresa. Mesmo que o motivo seja legítimo, a empresa deve cumprir procedimento especial: consultar o trabalhador, remeter processo à CITE e aguardar parecer antes de formalizar despedimento. Violação desta formalidade torna o despedimento ilícito.
Uma trabalhadora regressada de licença de maternidade é acusada de roubo. A empresa solicita parecer à CITE, que autoriza o despedimento. O tribunal, mesmo assim, pode recusar levantar suspensão do despedimento se considerar que não há probabilidade séria de culpa. O parecer favorável não garante automaticamente aprovação judicial.
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